terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Decisão Judicial

**** SRS. E SRAS. SUPLENTES ****
VEJAM O INTEIRO TEOR DA DECISÃO PROFERIDA PELO M.M JUIZ DR. ADRIANO ROSA BASTOS, O QUAL FAZ MENÇÃO AOS CÁLCULOS ELEITORAIS.

TRECHO DA CONCLUSÃO DO JUIZ, REFERENTE AOS VEREADORES JÁ EMPOSSADOS
“Por fim, destaco que a discussão aqui perpetrada não interfere no direito dos vereadores já empossados, os quais permanecem com o direito líquido e certo de exercerem o cargo”.
*****************************************
Autos 037.09.100821-9
Autor(es): Édio Barreto, Sérgio Roberto Barcellos
Réu(s) Município de Itaporã
Vistos, etc.

SÉRGIO ROBERTO BARCELLOS e ÉDIO BARRETO,
qualificados, propuseram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE ITAPORÃ, também qualificado. Em apertada síntese, alegam os requerentes que concorreram ao pleito de 2008, para a legislatura 2009/2012, ao cargo eletivo de vereador deste município, tendo o primeiro recebido 303 votos, ao passo que o segundo recebeu 416 votos, ou seja, 2,90% e 3,98 % dos votos válidos respectivamente. Salientam que o Município de Itaporã dispõe de 09 vagas para o cargo de vereador, porém, isto se coloca ao arrepio da Lei Orgânica que fixa como sendo 11 vagas para o cargo. Alegam que não deve ser aplicada a Resolução do TSE n. 21.702/2004 em detrimento da Lei Orgânica do Município, pois esta é a norma competente para a fixação de tais números, eis que hierarquicamente superior às resoluções.
Salientam que a diplomação lhes confere o direito de, em caso de vaga, serem legitimamente conduzidos à condição de titulares dos cargos eletivos. Ao final, pedem a procedência do pedido para serem empossados no cargo de vereador do município de Itaporã-MS.

A inicial veio instruída com os documentos de f. 32-126. Devidamente citado, o Município de Itaporã ofertou contestação reconhecendo a procedência do pedido (f. 130-131).
Os autos vieram-me conclusos.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer onde os requerentes pleiteiam que sejam empossados no cargo de vereador deste município de Itaporã-MS, alegando que a Lei Orgânica prevê 11 vagas para o cargo, ao passo que foram empossados apenas 09 vereadores.
Devidamente citado, o Município de Itaporã-MS reconheceu a procedência do pedido, dizendo que a posse dos requerentes não afeta o orçamento municipal.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer onde os requerentes pleiteiam que sejam empossados no cargo de vereador deste município de Itaporã-MS, alegando que a Lei Orgânica prevê 11 vagas para o cargo, ao passo que foram empossados apenas 09 vereadores.
Devidamente citado, o Município de Itaporã-MS reconheceu a procedência do pedido, dizendo que a posse dos requerentes não afeta o orçamento municipal. Pois bem. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, impondo-se o julgamento nos termos do art. 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. Verifico que o Município de Itaporã reconhece a procedência do pedido, concordando com o pedido inicial. Inobstante esta concordância do requerido, certo é que isto não pode levar à procedência do pedido, visto que estamos tratando de interesse público de natureza indisponível, o que impossibilita que a atitude do réu possa gerar o
efeito pretendido. A propósito, sobre o tema, convém trazer à lume a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em juízo, ed. Dialética, pg.
84), verbis:

“Não se tem admitido que a Fazenda Pública reconheça a procedência do pedido. Sendo indisponível o direito tutelado pela Fazenda Pública, não parece ser possível haver o reconhecimento da procedência do pedido. Ao invés do reconhecimento da procedência do pedido, tem-se celebrado transações, quando haja lei conferindo essa possibilidade ao Procurador-Geral ou ao Advogado-Geral da pessoa jurídica de direito público, o qual autoriza ao procurador daquele processo a celebrar a transação”.
Diante disso, impõe-se que façamos uma análise dos pressupostos para a procedência do pedido dos requerentes. A pretensão cinge-se no direito de serem empossados no cargo de vereador do Município de Itaporã, alegando que a Lei Orgânica municipal prevê o número de 11 vagas para o cargo, ao passo que foram empossados apenas 09 vereadores.
O pedido encontra fundamento na Constituição Federal, conforme dispõe o art. 29, inciso IV, senão vejamos:
“Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
IV – número de vereadores proporcional à população do
Município, observados os seguintes limites:
(…)
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de
até um milhão de habitantes;”
E a norma constitucional encontra cumprimento nos termos da Lei Orgânica deste município, onde há previsão do número de 11 vereadores,
conforme art. 25, § 2º:
“Art. 25………………………………………………………………………
§ 2º – Fica mantido em 11 (onze) o número de Vereadores estabelecido pela Emenda nº 1, de 10 de julho de 1992″.

Ora, se a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Municipal amparam a pretensão dos requerentes, logicamente que a posse de apenas 09 vereadores é uma ilegalidade a ser sanada.
Outrossim, ainda que haja Resolução do Tribunal Superior Eleitoral limitando o número de vagas ao cargo de vereador, isto não pode implicar em prejuízo aos autores, visto que Resolução não pode revogar Lei, notadamente uma Lei Orgânica municipal que está de conformidade com os preceitos constitucionais. Ademais, deve ser ressaltado que não houve ação direta de inconstitucionalidade proposta por qualquer um dos legitimados antes do pleito de 2008, de maneira que a Lei Orgânica do município é legítima para invocar o número de 11 vagas para o cargo de vereador deste município. Frente a isso, resta apenas verificarmos se os requerentes, ante o número de votos obtidos, possuem direito à posse ao cargo almejado, frente ao quociente eleitoral e partidário. Verifica-se que o quociente eleitoral, à luz do que dispõe o art. 106 do Código Eleitoral, corresponde ao valor obtido pela divisão do número de votos válidos com o número de lugares a serem preenchidos.
Diante disso, conforme prevê o documento de f. 46, emanado do Tribunal Regional Eleitoral, houve 10.452 votos válidos (nominais e legenda), de maneira que, dividindo-os pelo número 11 (vagas de vereadores previstas na Lei Orgânica), obtivemos o quociente eleitoral de 950, 181818, devendo ser desprezada a fração. Pois bem. O número de vagas dos partidos e coligações será determinado pela divisão dos votos válidos pelo quociente eleitoral.
Assim, valho-me dos números expostos no documento de f. 46 que leva à seguinte conclusão:
Coligação Votos válidos Q. partidário vagas por q. p.
PDT/PTB/PRB/ PT DO B/PTC 2762 2,91 2
PMDB/DEM/PSDB 4389 4,62 4
PPS/PT/PV 2486 2,62 2
PTN/PR/PMN/PSB 815 0,86 0
Sendo assim, pelo quociente partidário seriam eleitos 08 candidatos, ao passo que as outras 03 vagas devem ser conhecidas pela média apurada nos termos do art. 109 do Código Eleitoral.
E deve ser salientado que os cálculos relativos à sobra de vagas foram bem expostos pelos autores à f. 54, não havendo retificação a ser feita, eis que em total conformidade com os parâmetros do art. 109 do Código Eleitoral.
Diante disso, e atento ao número de votos obtido por cada um dos autores, conforme documento de f. 42, reconheço o direito de cada um deles de ser empossado ao cargo de vereador deste município. Por fim, destaco que a discussão aqui perpetrada não interfere no direito dos vereadores já empossados, os quais permanecem com o direito líquido e certo de exercerem o cargo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de reconhecer aos autores Sérgio Roberto Barcellos e Édio Barreto o direito de serem empossados no cargo de vereadores do Município de Itaporã-MS, confirmando os termos da tutela antecipada. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos autores no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de conformidade com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando, para a fixação do valor, a ausência de objeção à pretensão inicial.
Comunique-se o E. Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul.
Oportunamente, arquive-se.
Itaporã-MS,29 de janeiro de 2010.
Adriano da Rosa Bastos
Juiz de Direito
Modelo 3733299 – Endereço: Avenida São José, 02, (67) 3451-2392, Centro – CEP 79.890-000, Fone: (67) 3451-1560, Itaporã-MS –
E-mail: ita-1v@tjms.jus.br
Autos 037.09.100821-9
FONTE: TJ/MS.

SUPLENTES TOMAM POSSE NO MATO GROSSO DO SUL

04/02/2010 – 07:41:30

Câmara de Itaporã empossa dois vereadores

Em sessão solene Édio Barreto e Sérgio Barcellos tomam posse em Itaporã.


Atendendo a uma decisão judicial proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Itaporã Dr. Adriano da Rosa Bastos, a Câmara Municipal de Itaporã empossou na ultima terça-feira (2) os suplentes de vereador Édio Barreto (PMDB) e Sergio Barcellos (PT).

Através dos autos de nº 037.09.100821-9 tendo como autores Sergio Barcellos e Edio Barreto, e com réu o município de Itaporã, a decisão judicial saiu no dia 29 de janeiro de 2010, determinando a posse imediata dos dois vereadores.

A decisão judicial embasa-se no pressuposto de que a constituição federal e a lei orgânica do município amparam a pretensão dos requerentes, uma vez que a lei prevê o numero de 11 vereadores no município.

O teor do texto da decisão relata que: ainda que haja resolução do Tribunal Superior Eleitoral limitando o numero de vagas ao cargo de vereador, isto não pode implicar em prejuízo aos autores, visto que a resolução não pode revogar lei, notadamente uma Lei Orgânica Municipal que está em conformidade com os preceitos constitucionais.

Na ultimas eleições Edio Barreto obteve 416 votos, ou seja, 3,98 % e Sergio Barcellos 303 votos sendo 2,90% dos 10.452 votos válidos, (nominais e legenda), de maneira que, dividindo estes votos pelo numero 11 (vagas de vereador) obtem-se o quociente eleitoral conforme o art.106 do Código Eleitoral.

Assim que tomou conhecimento da decisão judicial, o Presidente da Câmara de Itaporã, vereador Givanildo Spessoto Rondina, expediu edital de convocação a todos os vereadores para comparecerem na sessão extraordinária na terça-feira (02), onde aconteceu posse em sessão solene com a presença dos vereadores e demais autoridades municipais.

Fonte: Assessoria de Comunicação / Walter Ramos / Itaporahoje.com