terça-feira, 27 de outubro de 2009

Notícias STF

Terça-feira, 27 de Outubro de 2009

Referendo de liminar sobre PEC dos Vereadores pelo Plenário deve ser no dia 5 de novembro


Anteriormente previsto para a pauta desta quinta-feira (29) no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o referendo à decisão sobre a PEC dos Vereadores foi adiado para o dia 5 de novembro.

Os ministros irão decidir se será mantida ou não a decisão liminar da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4307) ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que questiona dispositivo da Emenda Constitucional 58/09 (PEC dos Vereadores) que alterou a composição das Câmaras Municipais e determinou sua aplicação retroativa às eleições de 2008.

A liminar, que foi deferida pela ministra no último dia 2, para posteriormente ser submetida ao referendo do Plenário, impediu o preenchimento de aproximadamente sete mil vagas criadas com a aprovação da PEC. A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação (ADI 4310) sobre o mesmo tema.

EH/LF

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

VOTAÇÃO CONFIRMADA.

ESTÁ CONFIRMADA NA 1ª PAUTA DO DIA 29 DE OUTUBRO, A VOTAÇÃO DO ADIN NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

ATENÇÃO!

SENHORES,

HOJE, DIA 27 DE OUTUBRO DE 2009, O COMPANHEIRO AMARO LUIS ESTARÁ NO GABINETE DO DEPUTADO RALEIGH RAMALHO DAS 10HS ÀS 17HS PARA PEGAR OS CONTRATOS DE ADESÃO DOS SUPLENTES.

QUEM AINDA NÃO DEIXOU POR LÁ, FAÇA-O.

STF tem chance de fazer valer a vontade dos legisladores

http://www.conjur.com.br/2009-out-26/stf-chance-vez-valer-vontade-legisladores#autores

Por José Márcio Maia e Mohamed Hassam Harati

A pauta do Supremo Tribunal Federal marca para esta quinta-feira, 29 de outubro, mais um julgamento que ecoará fundo na sociedade brasileira: a decisão sobre as Ações Diretas de inconstitucionalidade impetradas inicialmente pela Procuradoria Geral da República e depois pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a Emenda Constitucional 58 promulgada pelo Congresso Nacional no dia 23 de setembro deste ano.
Nascida da proposta de emenda constitucional 333, que começou a tramitar na Câmara dos Deputados ainda em 2004 e depois virou proposta de emenda constitucional 336 em razão da tramitação e de seu desmembramento no Senado, a emenda constitucional 58 determinou a redistribuição de vagas nas Câmaras de Vereadores de 2.201 municípios brasileiros a fim de tornar mais representativo, mais equânime e mais justo o voto popular.
Já em maio de 2008, seis meses antes do pleito municipal do ano passado, os deputados brasileiros haviam decidido em dois turnos e por ampla maioria qual seria a configuração das Câmaras de Vereadores que abririam suas portas para um número mais expressivo de integrantes. Essa contabilização foi referendada pelo Senado Federal, que, no entanto, num feliz gesto que guarda eco na responsabilidade fiscal, tratou de redefinir e reduzir os percentuais das receitas municipais destinadas ao custeio dos legislativos municipais. Regressando à Câmara dos Deputados a PEC 336 foi aprovada em dois turnos recebendo, respectivamente, 370 e 380 votos favoráveis. Virou Emenda Constitucional 58, estabelece a criação de 7.383 novas vagas de vereadores em 2.201 dos 5.642 municípios brasileiros e impõe uma redução já para este ano de 2009 de R$ 1,5 bilhão nos orçamentos de todas as Câmaras de Vereadores — o que representará uma economia de R$ 6 bilhões ao fim dos quatro anos para os quais os atuais legisladores municipais foram eleitos.
Para facilitar o entendimento, eis o quadro comparando como era a distribuição de recursos para as Câmaras Municipais, o que propunha a PEC original e como ficou após a aprovação da PEC 336 que virou Emenda Constitucional 58:

A redistribuição do número de vereadores de cada município passou a guardar maior justiça e mais lógica com o princípio da representatividade. Dentre todos os cargos existentes nos sistemas de Democracia Representativa o vereador é o mais próximo do eleitor. Seja em metrópoles como o Rio de Janeiro, com 8 milhões de eleitores, onde o vereador é o único político que faz rondas nas subidas de morros e se dispõe a brigar contra a imposição de um sistema esdrúxulo de loteamento de vagas de estacionamento na Zona Sul ou a favor do disciplinamento de feiras públicas, ou em Borá, cidadezinha do interior paulista, a menor do Brasil com apenas 892 habitantes, onde há quorum para reuniões da Câmara de vereadores até mesmo nos plácidos fins de tarde da Praça da Matriz, é o vereador que está sempre disponível para escutar ao pé do ouvido os pedidos, as reclamações e as críticas dos cidadãos. E para encaminhá-los, para lhes dar sequência e fiscalizar a implantação de políticas públicas.
Os brasileiros foram às urnas em 2008 sabendo que, seis meses antes, o Congresso Nacional modificara a composição das Câmaras Municipais em um processo que começou a ser debatido em 2004. Não há dúvidas de que a recomposição dos legislativos municipais vigorará plenamente em 2012, mas é necessário insistir na tese dos legisladores federais, os deputados e senadores, naquilo que eles aprovaram dando conseqüência à Emenda Constitucional 58: a nova composição das Câmaras de vereadores vale desde já, desde o último pleito municipal. Logo, a contabilidade para composição desses plenários terá de se dar da seguinte forma:
a) 9 vereadores, nos municípios de até 15 mil habitantes;
b) 11 vereadores, nos municípios de mais de 15 mil habitantes e de até 30 mil habitantes;
c) 13 vereadores, nos municípios de mais de 30 mil habitantes e de até 50 mil habitantes;
d) 15 vereadores, nos municípios de mais de 50 mil habitantes e de até 80 mil habitantes;
e) 17 vereadores, nos municípios de mais de 80 mil habitantes e de até 120 mil habitantes;
f) 19 vereadores, nos municípios de mais de 120 mil habitantes e de até 160 mil habitantes;
g) 21 vereadores, nos municípios de mais de 160 mil habitantes e de até 300 mil habitantes;
h) 23 vereadores, nos municípios de mais de 300 mil habitantes e de até 450 mil habitantes;
i) 25 vereadores, nos municípios de mais de 450 mil habitantes e de até 600 mil habitantes;
j) 27 vereadores, nos municípios de mais de 600 mil habitantes e de até 750 mil habitantes;
k) 29 vereadores, nos municípios de mais de 750 mil habitantes e de até 900 mil habitantes;
l) 31 vereadores, nos municípios de mais de 900 mil habitantes e de até um 1 milhão e 50 mil habitantes;
m) 33 vereadores, nos municípios de mais de 1 milhão e 50 mil habitantes e de até 1 milhão e 200 mil habitantes;
n) 35 vereadores, nos municípios de mais de 1 milhão e 200 mil habitantes e de até 1 milhão e 350 mil habitantes;
o) 37 vereadores, nos municípios de 1 milhão e 350 mil habitantes e de até 1 milhão e 500 mil habitantes;
p) 39 vereadores, nos municípios de mais de 1 milhão e 500 mil habitantes e de até 1 milhão e 800 mil habitantes;
q) 41 vereadores, nos municípios de mais de 1 milhão e 800 mil habitantes e de até 2 milhões e 400 mil habitantes;
r) 43 vereadores, nos municípios de mais de 2 milhões e 400 mil habitantes e de até 3 milhões de habitantes;
s) 45 vereadores, nos municípios de mais de 3 milhões de habitantes e de até 4 milhões de habitantes;
t) 47 vereadores, nos municípios de mais de 4 milhões de habitantes e de até 5 milhões de habitantes;
u) 49 vereadores, nos municípios de mais de 5 milhões de habitantes e de até 6 milhões de habitantes;
v) 51 vereadores, nos municípios de mais de 6 milhões de habitantes e de até 7 milhões de habitantes;
x) 53 vereadores, nos municípios de mais de 7 milhões de habitantes e de até 8 milhões de habitantes;
z) 55 vereadores, nos municípios de mais de 8 milhões de habitantes;
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade levadas ao Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria Geral da República e pela Ordem dos Advogados do Brasil, caso prosperem, irão frustrar a expectativa de ampliação de representatividade dos eleitores de 2.201 municípios.
É sabido que em todos os cálculos que foram feitos e refeitos no curso dos debates parlamentares em torno da PEC 336 não se vislumbrou a redução de vereadores em nenhuma cidade brasileira. Logo, não ocorrerá a cassação de nenhum mandato. Não haverá nenhuma alteração em 61% dos municípios de nosso vasto território, pois eles têm menos de 15 mil habitantes e conservam o número mínimo de nove vereadores. O que se empreenderá é uma recomposição justa em nome da representatividade para que se evitem casos como o de Palmas, capital do estado do Tocantins, a mais jovem capital do Brasil e uma das cidades que mais crescem no país.
A capital tocantinense tinha, em 2008, 300 mil habitantes e uma Câmara de Vereadores com apenas 12 representantes, mesmo número de vereadores que conserva desde o tempo em que tinha 50.000 pioneiros que acreditavam no sonho de se construir mais uma cidade no coração do território nacional. Isso não é justo nem democrático. No dia 29 de outubro o Supremo Tribunal Federal tem chance de, mais uma vez, fazer valer a vontade dos legisladores e não frustrar o desejo de tantos cidadãos brasileiros.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Posse em João Monlevade

Dorinha confirma posse de suplentes - João Monlevade
A presidente da Câmara Municipal de Monlevade, vereadora Dorinha Machado (PMDB), vai empossar os primeiros suplentes das eleições municipais de 2008 na próxima semana. A solenidade será na segunda-feira, 28, em horário a ser definido, no plenário do Legislativo. Serão empossados Luiz Gonzaga Bicalho, o Luiz do Açougue (PSDB); José Marcos dos Santos, o Zé Lascado (PMDB); Antônio Paula Magalhães, o Toninho Eletricista (PV); Helenita Pinto Melo Lopes (PTB) e Evandro Dias dos Santos, o Tuquinho (PPS). Apenas o último citado é estreante na Casa Legislativa.A decisão de Dorinha é conseqüência da aprovação dos Projetos de Emendas Constitucionais (PEC's) 336 e 379 ocorrida esta semana. Os projetos determinam o aumento no número de vereadores em todo o país e a redução dos percentuais máximos de receita municipal que poderão ser gastos com as Câmaras. Como os projetos propõem validade retroativa para o processo eleitoral de 2008, Dorinha Machado se diz tranqüila em conceder posse aos novos colegas de legislatura. "Fico tranqüila em tomar essa decisão. Se teve algum erro foi em Brasília porque os deputados deveriam ter aprovado essas PECs no ano passado", comentou.Com isso, a partir da próxima semana, o Legislativo de Monlevade passa a ter 15 cadeiras de vereadores. Para Dorinha a ampliação é positiva. "Foi merecido e Monlevade precisa de mais representantes. Muita gente boa havia ficado de fora na última eleição", comentou.Quem também manifestou satisfação com a novidade foi Luiz do Açougue (PSDB) que será empossado. Ele considera justa a ampliação de vereadores devido ao número de habitantes do município. Luiz do Açougue diz não temer que a decisão possa ser barrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). "Estive em Brasília esta semana, e tanto o presidente da Câmara dos Deputados quanto o presidente do Senado falaram com muita convicção de que o STF não vai conseguir barrar isso", comentou Luiz.Na tarde de ontem, os futuros parlamentares Toninho Eletricista, Zé Lascado, Tuquinho e Luiz do Açougue foram recebidos pelo prefeito Gustavo Prandini (PV) em seu gabinete. Eles devem integrar a bancada de apoio ao chefe do Executivo. Helenita Lopes, que pode integrar a bancada de oposição ao prefeito, também participou do encontro.
Posse ainda é polêmica
O efeito retroativo da PEC ainda é motivo de muita polêmica. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, já declarou ser contra a aplicação da nova regra com efeito sob as eleições de 2008. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Brito, filho de Ayres Britto, engrossou o coro e promete recorrer da decisão, porém esse posicionamento ainda não é oficial e ainda deve passar por uma reunião com todas as seccionais da ordem. O argumento principal é de que o Congresso não pode "eleger" novos vereadores, supostamente mudando o que o povo decidiu nas eleições municipais de 2008.

Juiz diz que diplomará novos vereadores

O juiz eleitoral de 34ª Zona Eleitoral de Mossoró, Pedro Rodrigues Caldas Neto, vai requerer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), o mapa com o novo desenho eleitoral da Câmara Municipal da cidade, para que disponha, oficialmente, dos nomes dos novos vereadores do município, depois da promulgação da PEC dos Vereadores, pelo Congresso Nacional. O anúncio foi feito por Pedro Caldas, nesta quinta-feira, 24, por Pedro Caldas, depois de reunião que teve, com os oitos novos vereadores de Mossoró, no Fórum Municipal Doutor Silveira Martins. A reunião foi solicitada pelo grupo dos ainda suplentes, e que foram definidos pelo juiz de “novos vereadores”. A reunião aconteceu às 18h, quando foi externada a posição oficial do titular da 34º Zona Eleitoral de Mossoró. Ele declarou que quando estiver de posse do documento oficial do TRE, começará a adotar as providências cabíveis para o ato de diplomação dos oito novos vereadores. Pedro Caldas afirmou que somente uma posição oficial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em contrário, é que impedirá a diplomação dos novos vereadores" de Mossoró. Reunião Os oito "novos vereadores" de Mossoró, Luís Carlos Mendonça (PT), Izabel Montenegro (PMDB), Manoel Bezerra de Maria (DEM), Arlene Souza (DEM), Sebastião Narciso (PSL), Benjamim Machado (PTB), Vingt-Un Rosado Neto (PDT) e Cícera Nogueira (PSB), foram solicitar informações do juiz sobre o assunto. Benjamim Machado afirmou que ao lado dos colegas que estão sendo beneficiados pela PEC do vereadores, espera uma definição, para se pronunciar em seguida. Eles lembram, no entanto, que em alguns municípios do Brasil, a Justiça já está diplomando os novos vereadores. Nomeada líder do grupo, Arlene de Souza considera que a partir de agora, só resta aguardar qual será a posição da Justiça, mas destacou a importância dos esclarecimentos prestados pelo juiz Pedro Caldas. Como o presidente da Câmara Municipal de Mossoró, Claudionor Santos, já antecipou que não criará dificuldades para empossar nos novos vereadores, o grupo considera que isso facilita a ascensão.

JORNAL DO BRASIL

“A Justiça Eleitoral não terá outra opção senão dar posse aos novos vereadores”, afirma Ayres Brito.

O presidente do TSE disse que não pode adiantar sua posição sobre o mérito da Emenda Constitucional, uma vez que se a emenda for questionada no Supremo, ele terá de julgar o caso, já que, além de membro do TSE, ele também é ministro do STF. “Então, eu não posso falar sobre o conteúdo da emenda (...) Se ela é constitucional ou não é constitucional não me cabe dizer”, Ayres Brito. Na época (em 2007), o plenário do TSE, por unanimidade, afirmou que a emenda poderia sim ampliar o número de vereadores, contanto que, para ser aplicada às eleições seguintes, estivesse em vigor antes do início do processo eleitoral, que coincide com o fim das prévias partidárias, em 30 de junho do ano eleitoral. Lembremos: que na resolução 21.702 o TSE deixou claro que Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da Constituição, de modo a modificar os critérios referidos no art. 1º, o Tribunal Superior Eleitoral proverá a observância das novas regras. E a Emenda Constitucional Nº 58 de 2009 está promulgada e publicada no Diário Oficial da União. As novas regras estão aí, cabe tão somente ao TSE observá-las. Se houver ADIN é outra situação, um ministro do TSE não pode antecipar votos e ficar instigando a OAB.

Câmara de Bela Vista dá posse a suplentes

Pec promulgada pelo Congresso abre 239 vagas de vereadores em Goiás. Medida ainda pode ser questionada

Erika Lettry

Três dias após o Congresso promulgar a proposta de emenda constitucional (PEC) que cria 7.709 vagas de Vereadores no País – 239 delas em Goiás –, as Câmaras goianos começam a empossar os suplentes. A primeira cidade a dar posse é Bela Vista, em evento marcado para as 16 horas do dia 25/09. Vão assumir os suplentes Luiz Pontes Neto (PR) e André Luiz (PT), para cumprir o primeiro mandato. Com isso, Bela Vista passa de 9 para 11 vereadores.O ato está sendo organizado pelo presidente da Câmara de Bela Vista, Eliézer Fernandes (DEM), também presidente da União dos Vereadores de Goiás (UVG). Eliézer também articula para que nos próximos dias as 62 cidades goianas que têm direito a mais vereadores possam dar posse aos suplentes.A próxima cerimônia de posse deve ocorrer em Piracanjuba, onde também serão integrados dois novos vereadores. A previsão é que o evento ocorra na segunda-feira. Na Câmara de Goiânia não haverá alteração, pois esta ocorreu ainda no início do ano. Até 2008 eram 34 vereadores e agora são 35, de acordo com a faixa aprovada pela PEC para cidades com número de habitantes que variam de 1,2 milhão a 1,35 milhão. Apesar da iniciativa das Câmaras goianas, ainda há questionamentos se os suplentes podem mesmo assumir os postos este ano. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, afirmou no dia da promulgação da PEC que ela não pode ser retroativa a 2008. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prometeu recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para evitar a posse dos suplentes.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009


O DEPUTADO ESTADUAL RALEIGH RAMALHO

E

A UNIÃO DOS SUPLENTES DE VEREADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CONVIDAM

PARA REUNIÃO COM TODOS OS SUPLENTES DO ESTADO NA PRÓXIMA TERÇA-FEIRA DIA 29 DE SETEMBRO DE 2009, ÀS 14 HORAS, NO AUDITÓRIO NELSON CARNEIRO, NA ALERJ.

O OBJETIVO É DISCUTIR OS PASSOS A SEREM TOMADOS PARA POSSE DOS SUPLENTES AGORA QUE A PEC JÁ FOI PROMULGADA.

ESTARÁ PRESENTE NA REUNIÃO UM ADVOGADO ELEITORAL.

CONTAMOS COM A PRESENÇA DE TODOS.

MAIS INFORMAÇÕES:(21)2588-1343(21)2588-1580

GABINETE DEPUTADO RALEIGH RAMALHO
T-03 - ALERJ

2º PARECER DO EX-MINISTRO DR. DELGADO

2º P A R E C E R

JOSÉ AUGUSTO DELGADO – Parecerista. Consultor. Advogado. Magistrado durante 43 anos. Ministro Aposentado do STJ. Ex-Ministro do Tribunal Superior Eleitoral. Doutor Honoris Causa pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Idem pela Universidade Potiguar do RN. Acadêmico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Acadêmico da Academia Brasileira de Direito Tributário. Integrante da Academia de Direito Tributário das Américas. Acadêmico da Academia Norteriograndense de Letras. Acadêmico da Academia de Direito do Rio Grande do Norte. Professor Aposentado da UFRN. Professor convidado do Curso de Especialização do CEUB – Brasília. Ex-Professor da Universidade Católica de Pernambuco. Ex-Juiz Estadual. Ex-Juiz Federal.Do Instituto dos Advogados do Distrito Federal. Autor de Livros Jurídicos. Autor de mais de 200 artigos jurídicos nas áreas de Direito Civil, Tributário, Administrativo e Processual Civil. Chanceler Honorário Nacional do Centro de Integração Cultural e Empresarial de São Paulo. Especialista em Direito Civil.

Brasília, 17 de setembro de 2009.

ÍNDICE

1- A CONSULTA

02– DA CONSTITUCIONALIDADE DA PEC N. 336 DE 2009.

03 – A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS E ESPECIFICAMENTE DA PEC N. 336 DE 2009.

O4 – A VIGÊNCIA IMEDIATA DA PEC N. 336 DE 2009.

05 – CONCLUSÃO.


EMENTA:

1 - A PEC n. 336, de 2009, já aprovada em primeiro turno pela Câmara de Deputados, após ter sido aprovada pelo Senado Federal, não contém nenhum vício de ordem formal ou material que possa provocar a sua inconstitucionalidade;

2 - Não há ambiente jurídico proporcionador de aceitação de ADIN para invalidar a referida proposta de Emenda Constitucional em todo o seu conteúdo, nem parte dela ou de qualquer expressão contida em seus dispositivos.

3 - O art. 2º da referida proposta de Emenda Constitucional, se aprovada em segundo turno e, a seguir, promulgada, não está em desacordo com qualquer postulado, princípio ou regra constitucional, pelo que a sua vigência deve ser de imediato, cabendo aos Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais conceder posse aos eleitos por definição da Justiça Eleitoral, após efetuar a diplomação dos mesmos, tendo como base a regulamentação imposta pelos artigos 149 a 157 da Resolução n. 22.712, do Tribunal Superior Eleitoral.

4 – A PEC 336, de 2009, não implica em qualquer alteração no processo eleitoral de 2008. Ela trata da reestruturação quantitativa das Câmaras Municipais, pelo que nada impede de ter vigência imediata.

5 – A Justiça Eleitoral, ao proclamar o resultado das eleições proporcionais, diploma os eleitos e os suplentes. Estes passam a ter expectativa de direito para o exercício da titularidade da representação legislativa, quer de modo definitivo, quer temporariamente, em caso de vaga por qualquer motivo: morte, licença, renúncia, cassação ou reestruturação quantitativa da composição da Casa Legislativa para a qual concorreram.

6 – A vontade do Congresso Nacional ao proceder Emenda à Constitucional dever ser absolutamente respeitada, salvo quando ofender a cláusulas pétreas ou não obedecer ao rigorismo formal exigido para a elaboração do normativo reformador.

7 – O Estado Democrático de Direito alcança aperfeiçoamento com a imposição de segurança jurídica decorrente da vontade legítima do legislador. É função precípua do Poder Judiciário prestigiá-la quando ela é constituída com respeito integral aos postulados, aos princípios e as regras constitucionais.

01- A CONSULTA
Suplentes de Vereadores, por via de Comissão Constituída, solicitam, pela segunda vez, o nosso entendimento a respeito de aspectos jurídicos que envolvem a PEC N. 336, de 2009, aprovada pelo Senado Federal e, também, em primeiro turno pela Câmara de Deputados, no dia 09 de setembro de 2009, por maioria absoluta de votos.

A referida PEC altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

Os consulentes indagam a respeito da constitucionalidade da referida proposta de Emenda Constitucional e a produção dos seus efeitos jurídicos, especialmente, no tocante ao direito de posse imediata dos atuais suplentes reconhecidos pela Justiça Eleitoral nas eleições de 2008.

02 – EXAME DO TEXTO DA EMENDA APROVADO, EM PRIMEIRO TURNO, PELA CÂMARA DE DEPUTADOS, CONFIRMANDO O MESMO TEOR ENVIADO PELO SENADO FEDERAL.

A Câmara de Deputados, em 09 de setembro de 2009, aprovou, por maioria absoluta de votos, a PEC n. 336 redigida nos termos propostos pelo Deputado Arnaldo Faria, relator, cujo teor transcrevemos:

“Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do artigo 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º - O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29 -..............................................................................................................................................
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;
b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes;
c) treze Vereadores, nos Municípios com mais de trinta mil habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes;
e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;
f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;
g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;
h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;

i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes;
j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes;
l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;
m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes;
o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;
r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes;
s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;
t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;
u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;
v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;

w) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes;
x) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes. ............................................................................”(NR)

Art. 2.º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29-A ....................................................................
I – sete por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – seis por cento para Municípios com população entre cem mil e trezentos mil habitantes;
III – cinco por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de habitantes;
V – quatro por cento para Municípios com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes;
VI – três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de oito milhões e um habitantes. ..............................................................................” (NR)
Art. 3.º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I – o disposto no art. 1.º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II – o disposto no art. 2.º, a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação desta emenda.”

O texto da referida emenda está, na data da elaboração do presente parecer, sendo apreciada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, para preparar a sua redação final, com a finalidade de ser submetida, em segundo turno, ao exame do plenário da Câmara dos Deputados.

Anotamos, desde logo, que o inciso IV do art. 29 e o caput do art. 29-A da Constituição Federal têm, atualmente, a redação seguinte:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
...................................................................................................................................................

IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
...................................................................................................................................

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes”.

02– DA CONSTITUCIONALIDADE DA PEC N. 336 DE 2009.

A PEC 336, de 2009, se, realmente, for aprovada pela Câmara de Deputados, em segundo turno, por quorum qualificado, será obrigatoriamente promulgada e ingressará no mundo jurídico com todos os efeitos por ela produzidos, com destaque para a categoria onde ela será inserida, o de passar a ser, com toda expressão de validade, de eficácia e de efetividade, uma norma constitucional derivada.

Configurado esse panorama, é salutar ser examinado se a referida Emenda, caso aprovada, contém algum vício formal ou material de inconstitucionalidade.

Antes porém de qualquer exame para se identificar a presença ou não de vícios materiais ou formais na PEC n. 336, de 2009, se transformada em Emenda Constitucional, é salutar registrar que o nosso ordenamento jurídico reconhece a possibilidade de controle da constitucionalidade das emendas à Constituição, seguindo as idéias pregadas na obra Normas Constitucionais Inconstitucionais (Verfassungswidrige Verfassungsnormem), do Alemão OTTO BACHOFF.

É bem verdade que, no Brasil, pela voz maior do Supremo Tribunal Federal, não se chegou ao extremo de admitir à possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias, por se considerar que o Poder Constituinte originário é autônomo, podendo alterar a ordem jurídica de modo ilimitado.

O que está assentado, tanto na doutrina, como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é a possibilidade de controle de constitucionalidade das emendas à Constituição, sob a consideração de que o poder constituinte derivado está subordinado ao poder constituinte originário, assim como juridicamente limitado pelas cláusulas pétreas, imodificáveis.

A respeito, suficiente conferir o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que é admissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária. (STF – Pleno – Adin nº 1.946/DF – Medida liminar – Rel. Min. Sydney Sanches. Informativo STF, nº 241).

Em conclusão, há campo jurídico aberto para ser declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, em ADIN, a inconstitucionalidade de emendas à Constituição, exigindo-se, contudo, para tanto, que suas disposições sejam incompatíveis com as cláusulas pétreas constantes no texto da Carta Magna ou que, no processo legislativo, tenham sido descumpridas formalidades essenciais exigidas para a sua tramitação.

Para que uma Emenda Constitucional seja considerada inconstitucional tem que ficar configurado, plenamente, que ela contém vícios formais ou materiais.

O vício formal torna-se presente quando a Emenda Constitucional é aprovada sem obediência ao rito estabelecido no art. 60, incisos e §§ da Carta Magna, a saber:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem”.

O vício material que resulta em inconstitucionalidade da Emenda Constitucional é o decorrente das cláusulas pétreas, imodificáveis, que estão preconizadas no § 4º, do art. 60, da CF:

“§ 4º do art. 60 - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais”.

Dispõe, ainda, o § 5º do art. 60 que “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.

Não está contaminado, até agora, de nenhum vício formal a tramitação da PEC n. 336, de 2009. Todos os requisitos exigidos pela Constituição Federal estão sendo cumpridos, a partir da fase da proposta até a votação por quorum qualificado no primeiro turno em que ela foi aprovada.

No aspecto material, a PEC n. 336, de 2009, não altera a forma federativa de Estado; não impõe modificações no voto direto, secreto, universal e periódico; não impõe nenhuma modificação no postulado que cuida da separação dos Poderes; e não trata de direitos e garantias individuais. Não atinge, portanto, nenhuma das cláusulas pétreas consideradas no corpo da Constituição Federal.

A referida PEC tem por objetivo impor uma nova configuração à Organização do Estado brasileiro, de modo específico, na recomposição do Poder Legislativo Municipal, criando duas faixas tendo por base a população de cada Município, com percentuais menores dos hoje vigorantes, conforme entendimento do Dep. Arnaldo Faria, o seu relator.

Como demonstrado, não atinge nenhuma das cláusulas pétreas veiculadas no § 4º do art. 60 da CF, pelo que a sua constitucionalidade está perfeitamente consagrada.

As espécies normativas previstas no artigo 59 da CF, incluindo-se a Emenda Constitucional, estão obrigadas ao cumprimento de requisitos formais e materiais, sob pena de serem declaradas inconstitucionais por decisão do Poder Judiciário.

A doutrina e a jurisprudência entendem que requisitos formais são conceituados como sendo as regras impostas pelo processo legislativo constitucional, regras que devem ser obrigatoriamente seguidas na tramitação de qualquer norma elencada no art. 59 da CF.

Os requisitos formais podem ser objetivos e subjetivos.

Requisitos formais objetivos são os que compõem as fases do processo legislativo denominadas de constitutiva e complementar.

Requisitos formais subjetivos são os exigidos na fase introdutória do processo legislativo, isto é, aqueles que estão vinculados ao encaminhamento do projeto da norma para análise pelo Congresso Nacional.

Requisitos materiais são os que demonstram que a proposta legislativa está em plena compatibilidade com os postulados, os princípios e as regras da Constituição Federal.

A violação de qualquer um dos requisitos acima enumerados e conceituados dá ensejo a que a inconstitucionalidade do preceito normativo seja declarada.

O exame da tramitação da PEC acima referida e a compreensão do conteúdo de sua proposta não revelam que nenhum dos requisitos acima enumerados foram violado. Conseqüentemente, não cabe nenhuma ADIN com o objetivo de declarar a total ou parcial constitucionalidade de seus dispositivos.

O ordenamento jurídico brasileiro trabalha com os sistemas difuso e concentrado de controle de constitucionalidade das normas aprovadas pelo Poder Legislativo. É um sistema misto que possui sua origem do modelo americano, criado em 1803, onde possuía como premissa a decisão arbitrária e inafastável.

Pelo sistema difuso qualquer juiz monocrático, ou tribunal (órgão jurisdicional colegiado) poderá deixar de aplicar a norma no caso concreto. Esse controle tem natureza subjetiva por atingir, apenas, interesses do autor e do réu. O juiz, ao exercê-lo, não julga a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e deixa de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.

O sistema concentrado de apreciação da inconstitucionalidade das leis ou atos normativos federais ou estaduais utiliza as denominadas ações diretas onde não são discutidos interesses subjetivos, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Em assim sendo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor uma ADIN para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.

O sistema concentrado é exercido, apenas, pelo Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário e o guardião da Constituição Federal.

O processamento e julgamento da ADIN obedece aos ditames da Lei n. LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o referido normativo, conforme dispõe o seu art. 2º, a ADIN só pode ser proposta pelos agentes definidos no art. 103 da CF, a saber:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Uma ADIN, para ser admitida pelo Supremo Tribunal Federal, além de só ser possível o seu ingresso pelos agentes e entidades acima enumeradas, deverá, formalmente, ser apresentada por petição inicial que indicará, obrigatoriamente, os requisitos exigidos pelo art. 3º da Lei acima indicada:

“Art. 3º A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação”.

A seguir, a ADIN será regulada pelo procedimento definido nos artigos 4º a 12 da Lei n. No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999,a dizer:

“Art. 4º, A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Art.. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

§ 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

Seção II

Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

§ 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

§ 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.

A Lei acima referida, em seus artigos 22 e seguintes, regula a forma a ser adotada na decisão da ADIN. Dispõe a respeito que:

“Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.

Não contendo, como não contém, a PEC em referência qualquer vício formal ou material que determine a sua inconstitucionalidade, será inadmitida, de modo liminar, qualquer ADIN que contra ela for intentada ou contra qualquer um dos seus dispositivos ou expressões isoladas.

03 – A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS E ESPECIFICAMENTE DA PEC N. 336 DE 2009

As propostas de Emendas Constitucionais, após aprovadas soberanamente pelas duas Casas do Congresso Nacional, presumem-se que estão de acordo com a vontade posta na Constituição Federal pelo constituinte originário. Elas só serão afastadas do ordenamento jurídico brasileiro se o Supremo Tribunal Federal reconhecer que elas violam cláusulas pétreas definidas na própria Carta Magna ou que estão viciadas por não terem sido cumpridas as exigências formais para a sua proposição e tramitação.

A PEC em exame, até a fase em que se encontra, não está abalada por qualquer vício material ou formal. Se for aprovada em segundo turno, pela Câmara de Deputados, resta ser promulgada e, imediatamente, começar a produzir os seus efeitos.
O conteúdo normativo da PEC em exame demonstra que não há violação as cláusulas pétreas constitucionais seguintes:
- que garantem a forma federativa do Estado;
- que impõem um desenho específico para a forma de separação dos Poderes;
- que garantem o modo como é feita a escolha dos agentes políticos pelo voto direto, secreto, universal e respeitando a periodicidade dos mandatos;
- que asseguram os direitos e garantias fundamentais, não os reduzindo, não os modificando, não os extinguindo, de modo total ou parcial;
- que garantem os direitos sociais, especialmente porque eles fortalecem os postulados da dignidade humana e da valorização da cidadania;
- que são implícitas.

Como demonstrado, a PEC em questão apresenta-se revestida de presunção absoluta de constitucionalidade.

A interposição de ADIN quando a norma ou ato normativo não apresenta qualquer vício de natureza formal ou material afeta a segurança jurídica não tem condições de prosperar. Deve, portanto, ser imediatamente repelida em homenagem ao Estado Democrático de Direito que não agasalha estado de incerteza quanto à constitucionalidade das leis.

É de ser lembrada, nesta ocasião, a doutrinação de Cecília Alencar Machado da Silva, em “Ação declaratória de constitucionalidade. Uma análise do instituto no contexto do controle jurisdicional de constitucionalidade” (Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 785, 27 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2009), quando invocando juristas que se pronunciaram sobre a necessidade de se conviver com a certeza do direito, afirma:

“Na acepção corrente, a certeza consiste na previsibilidade das conseqüências jurídicas das ações humanas. Os homens têm a necessidade de saber como serão qualificadas objetivamente suas ações e a norma jurídica, no dizer de Lopez de Oñate, visa a garantir a ação, de maneira certa e inequívoca, de modo que seus destinatários possam contar com o que haverá de ocorrer (La Certezza Del Diritto, Milano, ª Guffre, 1968, pág. 47.)

Mais adiante lembra a citada autora:

“16. Sendo a certeza um elemento essencial à norma jurídica, uma lei ou ato normativo incerto conduz a uma situação contrária ao direito, que impõe todo esforço no sentido de sua superação (CF, Miguel Reale, Filosofia do Direito, 6ª ed., 1972, vol. 2, pág.530; Lopez de Oñale, ob. cit. Págs. 22-25). Além de tudo, como conclui Radbruch, um direito incerto é também um direito injusto, pois não é capaz de assegurar a fatos futuros tratamento igual ( lê but du droit, apud Theophilo Cavalcanti Filho, o problema da segurança do direito, Ed. Ver. dos Tribunais, 1965, pág. 81).

Em outra passagem do seu artigo, registra:

“19.... a interpretação unívoca da ordem jurídica, como pondera Mario longo, constitui também uma exigência de certeza (Certezza Del Diritto in Novíssimo Digesto Italiano, Torino, UTET, vol. 3, s/d. págs. 128-129).Como previsibilidade da valoração jurídica da ação, nota Massimo Corsale, a certeza pressupõe, no agente, a consciência de fato de que os órgãos judiciais darão à norma geral e abstrata uma interpretação coincidente com a sua ( la certezza Del diritto, Milano, ª Guiffre, 1970, pág. 403), inclusive, evidentemente, no que diz respeito à questão em torno de sua legitimidade constitucional”.

Em qualquer situação, “... o Supremo Tribunal Federal atuará em defesa da ordem jurídica constitucional, seja quando declara a inconstitucionalidade de uma norma, expurgando-a do ordenamento jurídico, seja quando pronuncia a sua

constitucionalidade, transformando a presunção relativa de sua constitucionalidade em presunção absoluta. A efetividade desses instrumentos na defesa da ordem jurídica é garantida pela eficácia geral da decisão proferida nessas ações, declarando a validade ou invalidade da norma desde que ingressou no mundo jurídico. É ainda assegurada pelas medidas cautelares, que podem ser deferidas em ambas as ações, de forma a evitar que a aplicação ou desaplicação da norma, enquanto tem curso o processo, possa criar situações irreversíveis. A Constituição fundamenta a validade de todas as normas infraconstitucionais. Ela disciplina o processo legislativo, os Poderes competentes e o procedimento a ser observado para a elaboração legislativa e torna vinculativos os seus comandos normativos. Se as leis e os atos normativos são obrigatórios em virtude da própria Constituição, segue-se que o controle de constitucionalidade só pode ser exercido nos termos em que admitido na própria lei fundamental. Só a Constituição, que disciplina a criação das leis e as torna obrigatórias, pode estabelecer os mecanismos de declaração de invalidade dessas leis, retirando-as do mundo jurídico. No controle de constitucionalidade realizado pelo sistema concentrado, apenas o Tribunal indicado na Constituição pode declarar a inconstitucionalidade da lei, pois a lei goza de presunção de constitucionalidade, que só pode ser desfeita por um órgão competente delimitado pela Constituição” (Cecília Alencar, trabalho citado).

A doutrina contemporânea tem discutido, com profundidade, o princípio denominado de presunção de constitucionalidade das leis. A respeito, nos reportamos aos fundamentos desenvolvidos por Sylvio Mota, em trabalho intitulado “Introdução ao estudo do controle de constitucionalidade das leis – parte I”, publicado no site: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=17 , onde está afirmado:

“O Princípio da Presunção de Constitucionalidade baseia-se na eficácia do controle preventivo e pugna pelo entendimento de que toda espécie normativa

nasce de acordo com a Constituição e, como tal, deve ser preservada. Definir constitucionalidade, portanto, parece simples, ou seja, tudo aquilo que emerge no ordenamento jurídico ordinário é presumidamente constitucional.

A questão, no entanto, torna-se muito mais complexa quando pretendemos definir o que seja inconstitucionalidade. Aplicar a lógica reversa aqui é fatal: inconstitucional seria tudo aquilo que de alguma forma contrariasse a Constituição. Não mesmo! Para definir o fenômeno da inconstitucionalidade, é imperativo que percebamos o que pode e o que não pode ser objeto dessa espécie de conflito. Sem esse cuidado elementar, corremos sério risco de confundir ilegalidade com inconstitucionalidade. Senão vejamos: As normas jurídicas podem ser divididas em duas categorias iniciais: normas constitucionais e normas infraconstitucionais.

As normas constitucionais, por sua vez, admitem uma subdivisão em normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas. As primeiras, inseridas na Constituição pelo próprio Poder Constituinte Originário. Já as segundas, fruto de uma necessidade de atualização do texto constitucional, a fim de manter a sua atualidade, sendo materializadas em emendas de revisão (ao todo seis) e emendas constitucionais (até o presente momento vinte).

As normas infraconstitucionais, por sua vez, também admitem uma subdivisão em atos normativos primários e atos normativos não-primários.


Como atos normativos primários, temos todos aqueles que têm fundamento no próprio texto constitucional, ou seja, no processo legislativo inserido na Constituição. Tais atos criam, modificam e revogam relações jurídicas, obedecendo apenas aos princípios constitucionais que norteiam a sua elaboração. Segundo a doutrina, esses atos têm aptidão para ferir a Constituição e podem ser objeto, portanto, de uma ação direta de inconstitucionalidade. Como exemplo desses atos, citamos as emendas à Constituição, as emendas de revisão, as leis

complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos, as resoluções legislativas, os tratados internacionais e os atos normativos dotados de certa autonomia (que não meramente regulamentares como, por exemplo, os regimentos dos tribunais).

Por outro lado, os atos normativos não-primários não podem ser objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Estão inseridos nessa categoria todos os demais atos que derivam do poder de regulamentar ínsito ao Chefe do Poder Executivo e utilizado para suprir lacunas da lei na sua aplicação no caso concreto. Assim, temos como exemplos os decretos meramente regulamentadores, as portarias, os autos de infração, os atos normativos estrangeiros, os regulamentos, as convenções coletivas de trabalho, entre outros, sendo, inclusive, de competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V da CR).

Portanto, todo cuidado é pouco. Se o examinador apresentar em uma questão um desses atos normativos não-primários e indagar que tipo de conflito existe ali, a resposta correta é ilegalidade. Isto porque o direito brasileiro não admite inconstitucionalidade por derivação, e toda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inclina-se nesse sentido. Apenas as normas constitucionais derivadas e os atos normativos primários têm aptidão para justificar o acionamento do controle abstrato. Se um ato normativo não-primário fere o texto constitucional, das duas uma: ou a lei que ele regulamenta (ou aplica) é inconstitucional, e como tal deve ser objeto de uma ação direta, ou houve exorbitância do poder de regulamentar e existe um conflito de ilegalidade entre o ato e a lei matriz.

Isto posto, podemos definir inconstitucionalidade como sendo a desconformidade do ato normativo primário ou da norma constitucional derivada com o conteúdo material da Constituição ou elaborada sem a observância das
normas constitucionais concernentes ao processo legislativo ou aos limites ao poder de reforma do texto constitucional”.

Assevera o doutrinador citado que a doutrina identifica vários tipos de inconstitucionalidade. Prossegue na análise dos mesmos, afirmando:

“Classificar o fenômeno da inconstitucionalidade é tarefa preliminar ao estudo do tema. Tomemos aqui as classificações mais utilizadas pelas bancas examinadoras do país.

Inconstitucionalidade Material e Princípio da Razoabilidade.

Considera-se que uma espécie normativa é materialmente inconstitucional quando o seu conteúdo, no todo ou em parte, contraria dispositivo constitucional sobre o mesmo tema. Trata-se de vício insanável de inconstitucionalidade, visto que não há como solucioná-lo sem o expurgo do texto conflitante do universo jurídico. Em regra, questões sobre esse tema apenas causam problemas se o candidato não souber diferenciar entre aquilo que pode ser objeto de controle abstrato e o que, quando muito, apenas pode causar conflitos de ilegalidades.

Ensina Clèmerson Merlin Clève que “pode ocorrer inconstitucionalidade material quando a norma, embora disciplinando matéria deixada pelo Constituinte à ‘liberdade de conformação do legislador’, tenha sido editada ‘não para realizar os concretos fins constitucionais, mas sim para prosseguir outros, diferentes ou mesmo de sinal contrário àqueles’, ou, tendo sido editada para realizar finalidades apontadas na Constituição, ofende a normativa constitucional por fazê-lo de modo inapropriado, desnecessário, desproporcional ou, em síntese, de modo não razoável. Trata-se, no primeiro caso, da hipótese tratada como desvio ou excesso de poder legislativo; no segundo, manifesta-se ofensa ao princípio da razoabilidade dos atos do Poder Público, e aqui, do Poder Legislativo. Em muitos casos a teoria do excesso de poder e o princípio da razoabilidade cobrem um mesmo campo teórico, oferecendo, portanto, soluções semelhantes

(senão idênticas) quando da aferição da legitimidade de determinados atos normativos do Poder Público”. Ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade material de várias leis com base na ofensa ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade.

Inconstitucionalidade Formal e Processo Legislativo

As questões sobre esse tema são mais comuns pois o examinador consegue aferir quase sempre conhecimentos a respeito de processo legislativo e de controle de constitucionalidade concomitantemente. Isso porque a aferição de constitucionalidade formal exige do candidato algum conhecimento da forma de tramitação de um projeto de lei. Daí o conceito de inconstitucionalidade formal: a incompatibilidade entre a forma de tramitação (ou a competência para iniciativa legislativa) de um projeto de lei com o que determina o processo legislativo constitucional.

Conseguimos perceber duas subespécies de inconstitucionalidade formal. A inconstitucionalidade formal objetiva (também conhecida como vício de rito ou de procedimento) e a inconstitucionalidade formal subjetiva (também chamada de vício de iniciativa ou de competência). No primeiro caso, teríamos uma desobediência do rito legislativo constitucional, por exemplo: um projeto de emenda à Constituição aprovado em apenas um turno de votação em uma das Casas Legislativas em afronta ao que determina o art. 60 § 2º da CR. Já no segundo caso, a iniciativa legislativa prevista é desrespeitada, por exemplo: um projeto de lei complementar que disponha sobre o Estatuto da Magistratura apresentado pelo Procurador Geral da República, em flagrante ofensa ao art. 93, caput da Lei Maior.


Trata-se de vício sanável, bastando para tanto o refazimento tempestivo do ato ou da iniciativa viciada. Por outro lado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a simples sanção não é suficiente para sanear um vício de iniciativa em projeto de lei cuja matéria seja de iniciativa legislativa privativa do

Presidente da República.
Inconstitucionalidade Preventiva e Repressiva

Alguns autores classificam a inconstitucionalidade quanto ao momento de sua argüição.

Assim o controle dito preventivo (ou atípico, segundo Nagib Slaib Filho) seria aquele exercido por órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo quando da tramitação de um projeto de lei. Desta forma, as Comissões Permanentes de Constituição e Justiça das Casas Legislativas, o próprio Plenário ou mesmo o veto fundado em inconstitucionalidade enxergada pelo Presidente da República (art. 66, § 1º da C.R.) são formas clássicas de exercício de controle profilático de constitucionalidade. Percebe-se que incide sobre o projeto de lei e não sobre a lei. Se falhar, ainda restará a possibilidade de o Poder Judiciário evitar que lei aperfeiçoada de forma inconstitucional seja expurgada do ordenamento jurídico.

Exatamente por isso o controle repressivo (ou típico) será exercido por órgãos do Poder Judiciário, sendo acionado toda vez que não lograr êxito o controle preventivo. Incide sobre a lei que já regula relações jurídicas de forma presumidamente constitucional.

Tal classificação, contudo, não é isenta de críticas como de forma magistral nos ensina Rodrigo Lopes. Nas esteiras dos ensinamentos do insigne professor que “com base no verbete nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é ‘a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’, reconhece-se, pacificamente, que o órgão estatal que desempenhe atividade administrativa tem o poder-dever de anular atos que violem dispositivos legais. A fortiori, se tais atos desacatarem

comandos constitucionais, deverá o órgão anulá-los. Assim, por exemplo, se um chefe de Poder Executivo se depara com decreto de seu antecessor, em plena vigência, que repute inconstitucional, poderá, baseando-se no sobredito verbete nº 473, editar outro decreto anulando aquele por inconstitucionalidade. Neste caso, como se torna evidente, exerceu-se controle da constitucionalidade político (rectius: não-jurisdicional) e repressivo”. Acrescente-se à lição do autor o fato de que a doutrina e o próprio Supremo Tribunal Federal vêm reconhecendo a possibilidade de um chefe do Poder Executivo simplesmente não aplicar uma lei ou um decreto que entenda inconstitucional até que o controle abstrato repressivo seja acionado e se pronuncie, ainda que liminarmente, sobre o conflito”.

Diante de tudo quanto exposto, temos caracterizada a presunção absoluta da constitucionalidade da PEC n. 336, de 2009, ora comentada, não havendo lugar para ser atacada por ADIN.

O4 – A VIGÊNCIA IMEDIATA DA PEC N. 336 DE 2009.
O art. 3.º da PEC n. 336, de 1009, determina:
“Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:

I – o disposto no art. 1.º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II – o disposto art. 2.º, a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação desta emenda.”

Expressa, com caráter imperativo, o inciso I, do art. 3º, a PEC n. 336, que, ao ser aprovada, ela produz efeitos retroativos alcançando o processo eleitoral de 2008.

O ordenamento jurídico constitucional brasileiro tem convivido, pacificamente, com Emendas Constitucionais produzindo efeitos retroativos, conforme podem ser conferidos os normativos seguintes:

- A Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005, que alterou os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e deu outras providências, em seu art. 6º determinou: “Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.

- A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, que deu nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinou em seu art. 3º: “Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, até o início da vigência dos Fundos, nos termos desta Emenda Constitucional”.

- A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 52, DE 8 DE MARÇO DE 2006, que deu nova redação nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal para disciplinar as coligações eleitorais, dispôs em seu art. 2º: “Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002”.
Convém registrar que a mencionada emenda foi questionada no STF pela ADIN N. 3.685-8, que, ao ser julgada, proclamou :

“O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem suscitada pela Relatora no sentido de que não é o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental prioritário em relação ao da Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo ser iniciado o julgamento desta. Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pela Advocacia Geral da União de ausência de fundamentação do pedido. O Tribunal, por unanimidade, admitiu como

amici curiae a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; o Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB; o Partido da Frente Liberal-PFL; o Partido Democrático Trabalhista-PDT, e o Partido Popular Socialista-PPS; e inadmitiu quanto ao Partido Social Liberal-PSL. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para fixar que o § 1º do artigo 17 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de oito de março de 2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a tal eleição a redação original do mesmo artigo vencido os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, nessa parte, sendo que o Senhor Ministro Marco Aurélio entendeu prejudicada a ação, no que diz respeito à segunda parte do artigo 2º, da referida emenda, quanto à expressão “aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002”. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram: pelo requerente, o Dr. Roberto Antonio Busato, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; pelo requerido, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado Federal; pelos amici curiae Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcelo Cerqueira, e pelo PMDB, PFL, PPS e PDT, o Dr. Admar Gonzaga Neto; pela Advocacia Geral da União, o Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. - Plenário, 22.03.2006. - Acórdão, DJ 10.08.2006”.
A referida decisão foi ementada do modo seguinte:
“Ementa - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA EC 52, DE 08.03.06. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REGRA SOBRE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS ELEITORAIS, INTRODUZIDA NO TEXTO DO ART. 17, § 1º, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16) E ÀS GARANTIAS INDIVIDUAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, CAPUT, E LIV). LIMITES MATERIAIS À ATIVIDADE DO LEGISLADOR CONSTITUINTE REFORMADOR. ARTS. 60, § 4º, IV, E 5º, § 2º, DA CF.

1. Preliminar quanto à deficiência na fundamentação do pedido formulado afastada, tendo em vista a sucinta porém suficiente demonstração da tese de violação constitucional na inicial deduzida em juízo.
2. A inovação trazida pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal.
3. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, rel. Min. Octavio Glote, DJ 12.02.93).
4. Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 18.03.94), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e “a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral” (ADI 3.345, rel. Min. Celso de Mello).
5. Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
6. A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/93 em nada alterou seu conteúdo principio lógico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral.
7. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente seja aplicada depois de decorrido um ano da data de sua vigência.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DECISÃO EMBARGADA QUE, AO APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 52/2006, A ELE DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA EXCLUIR DE SEU ALCANCE AS ELEIÇÕES DE 2006.
1. A realização das eleições 2006 torna prejudicado o pedido do Embargante para que a elas se aplique a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 52/2006.
2. Embargos de declaração prejudicados.”
A referida decisão não tem similitude com o art. 2º da PEC n. 336, de 2009, já aprovada em primeiro turno pela Câmara dos Deputados.
Na ADIN examinada não se permitiu que a Emenda Constitucional n. 52/06 tivesse aplicação retroativa porque ia de encontro ao determinado no art. 16 da Constituição Federal, sob o fundamento de que o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e “a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral” (ADI 3.345, rel. Min. Celso de Mello).
No caso da PEC n. 336, de 2009, a disputa eleitoral já está consumada. Ela foi desenvolvida de acordo com a legislação eleitoral vigente na época das eleições. Com base nela, os eleitos e os suplentes estão definidos.
O processo eleitoral está findo, consumado, pelo que a aplicação retroativa da PEC n. 336, DAE 2009, em nada irá atingir a vontade do eleitor, nem prejudicar os objetivos partidários. Há uma definição consagrada sobre a vontade do eleitor. Este votou em todos os candidatos e a lei ordinária definiu os eleitos e os suplentes. Estes suplentes possuem uma expectativa de direito de serem chamados a assumir a titularidade da representação eleitoral em caso de vaga do cargo ou de sua ampliação.

A PEC n. 336, de 2009, conforme já afirmamos, tem por finalidade impor uma nova estrutura a organização legislativa dos Municípios. Ela em nada altera o processo eleitoral, não o desconfigura, nem modifica os seus efeitos.
A regra do art. 2º, portanto, ao definir que a recomposição do número de vereadores tem aplicação imediata não tem qualquer relação com o art. 16 da CF. A mensagem da emenda é no sentido de que o disposto no art. 1.º, isto é, a recomposição quantitativa da Câmara de Vereadores aplica-se, retroativamente, considerando-se o panorama instituído pelo processo eleitoral de 2008. Lembramos que o processo eleitoral está consumado e que, na atualidade, impõe o seguinte panorama: a) vereadores eleitos; b) vereadores suplentes. São duas categorias: a primeira tem o direito de exercer as atribuições da representação que o eleitor conferiu aos eleitos; a segunda tem uma expectativa de direito que se concretizará quando vaga existir na composição das Câmaras de Vereadores por qualquer motivo: morte do titular, renúncia, cassação do mandato, aumento de vagas, etc.
Cabe ressaltar, que o decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, na Consulta nº 1.421/2007 (Resolução nº 22.556/2007), não pode se sobrepor ao determinado no art. 2º da PEC n. 336 de 2009. Esta não altera o processo eleitoral. Pelo contrário. Reconhece a sua integridade e os seus efeitos em face de sua consolidação. A recomposição do número de vereadores por Emenda Constitucional não constitui fase de processo eleitoral. É norma de organização do Poder Legislativo Municipal, conforme já afirmado.
É de ser lembrado que o TSE tem entendido que a definição do número de vereadores não integra o processo eleitoral (RMS 2.062-RS, Rel. Min. Marco Aurélio). O que o TSE não aceita é a alteração desse número no curso das eleições por produzir conseqüências não compatíveis com a segurança jurídica. Após ultimado o processo eleitoral, conhecendo-se os eleitos e os suplentes, a recomposição do número de vereadores em cada Câmara Municipal não afeta a segurança jurídica e não ofende aos direitos da cidadania, haja vista que esta, pelo

seu voto, manifestou a sua vontade consagrando os eleitos e os suplentes.

Estamos convencidos de que a definição do número de vereadores não integra o processo eleitoral e não se sujeita ao princípio da anterioridade (art. 16). Por tal convencimento, afirmamos que o número de vagas disputadas na eleição proporcional pode ser alterado por Emenda Constitucional e receber efeitos retroativos, haja vista que o processo eleitoral está encerrado e são conhecidos os eleitos e os suplentes. Estes estão aptos, após os procedimentos a serem realizados pela Justiça Eleitoral consistentes na definição dos que são considerados eleitos em face do aumento de vagas, a serem chamados para o exercício da representação política que lhes foi conferida livremente pelo eleitor.

Não vislumbramos que a PEC n. 336, de 2009, provoque anormalidade substancial no Legislativo Municipal. Assim pensamos porque, pela via do processo eleitoral consumado, há a definição dos eleitos e dos suplentes. A posse dos suplentes, em razão da recomposição quantitativa da Casa Legislativa Municipal feita por Emenda Constitucional, não fere nenhum postulado, nenhum princípio ou regra constitucional.


A soberania do Poder Legislativo em aprovar uma reestruturação quantitativa no Poder Legislativo Municipal, de imediato, há de ser respeitada, especialmente quando é feita por Emenda Constitucional que se apresenta sem qualquer vício formal ou material.


Reafirmamos o entendimento de que a PEC n. 336, de 2009, não introduz nenhuma alteração no processo eleitoral. Ela cuida, conforme expressa claramente o seu conteúdo, de reorganização da composição do Poder Legislativo Municipal. As regras do jogo eleitoral foram obedecidas e resultaram na definição de eleitos e suplentes. Nada será alterado quanto a essa definição manifestada pela vontade popular.


Há de se conceber que, de acordo com as regras do nosso ordenamento jurídico eleitoral, há diferença conceitual entre as figuras do titular e do suplente de mandato eletivo. O titular é o candidato que se elegeu para vaga definida, foi diplomado e está apto a exercer o seu mandato. O suplente só passa a gozar dessas prerrogativas se convocado for convocado em razão de existência de vaga por morte do titular, por renúncia, por cassação do seu mandato e por ampliação da composição do Poder Legislativo. Ele recebe um diploma de suplente que lhe coloca em patamar de gozar de expectativa de um direito.


Por último, as atenções jurídicas devem ser voltadas para o fato de que os suplentes, nas eleições proporcionais, da mesma forma que os eleitos, são diplomados, conforme determina o art. 158 da Resolução n. 22,712, que vigorou para as eleições de 2008:

“Art. 158. Os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vereador, assim como os vices e suplentes, receberão diplomas assinados pelo presidente da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, caput).
Parágrafo único. Dos diplomas deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, isoladamente ou em coligação, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, p. Único).”

Ora, a diplomação dos suplentes, após transitada em julgado, outorga-lhes a expectativa do direito de, em caso de vaga, por qualquer motivo, ser alçado a condição de titular, quer de forma provisória, quer de forma definitiva, especialmente por determinação de Emenda Constitucional.



05 – CONCLUSÃO

Em face de tudo quanto exposto, formulamos, em forma de enunciados, as conclusões seguintes:

a) A PEC n. 336, de 2009, já aprovada em primeiro turno pela Câmara de Deputados, após ter sido aprovada pelo Senado Federal, não contém nenhum vício de ordem formal ou material que possa provocar a sua inconstitucionalidade;

b) não há ambiente jurídico proporcionador de aceitação de ADIN para invalidar a referida proposta de Emenda Constitucional em todo o seu conteúdo, nem parte dela ou de qualquer expressão contida em seus dispositivos;

c) o art. 2º da referida proposta de Emenda Constitucional, se aprovada em segundo turno e, a seguir, promulgada, não está em desacordo com qualquer postulado, princípio ou regra constitucional, pelo que a sua vigência deve ser de imediato, cabendo aos Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais conceder posse aos eleitos por definição da Justiça Eleitoral, após efetuar a diplomação dos mesmos, tendo como base a regulamentação imposta pelos artigos 149 a 157 da Resolução n. 22.712, do Tribunal Superior Eleitoral.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Brasília, 20 de setembro de 2009.

INFORMAÇÕES DO TRE

Senhores,

Segundo informações do TRE do Rio de Janeiro, o órgão emitirá um Boletim Informativo para as Zonas Eleitorais dos municípios do Rio.
O Boletim informa que às respectivas zonas eleitorais não devem dar posse aos suplentes pois devem aguardar o parecer do TSE quanto ao procedimento a ser tomado.
O deputado Raleigh Ramalho afirma que isso não impede que os requerimentos solicitando a diplomação dos senhores sejam protocolados.
Estamos à disposição para mais informações.
Gabinete T-03
(21)2588-1343
(21)2588-1580
Nos posts abaixo transcritos estão o modelo do documento para requerer a cadeira de vereador e o texto na íntegra, extraído do Diário Oficial da União, da emenda nº58 que promulga a PEC dos Vereadores .

Colocar os dados no documento, anexar a cópia do diário e dar entrada no Cartório Eleitoral da cidade.

Qualquer dúvida entrar em contato com o Gabinete do Deputado Estadual Raleigh.

Estamos às ordens, sempre.

Gabinete T-03 - ALERJ

(21)2588-1343
(21)2588-1580

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

MODELO DO DOCUMENTO PARA REQUERER A CADEIRA DE VEREADOR

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da XXª Zona Eleitoral da Comarca de SUA CIDADE.


NOME COMPLETO, brasileiro, ESTADO CIVIL, portador da carteira de identidade nº XXX expedido pelo XXX e inscrito no CPF/ MF sob o nº 000.000.000-00, SUPLENTE DE VEREADOR, nesta cidade, pela legenda do SIGLA DO PARTIDO (NOME COMPLETO DO PARTIDO), residente e domiciliado à rua____________________________ nº 000, bairro XXX, na cidade de XXX, Estado do Rio de Janeiro, vem à ilustre presença de V. Exa. esclarecer e requerer o que se segue :

O Requerente, conforme supramencionado, é SUPLENTE DE VEREADOR pela legenda do PARTIDO, tendo na última eleição alcançado o expressivo e importante número de XXX votos.

Assim, de acordo com Emenda constitucional nº 58, que no seu art. 3º determina “Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008” e que, no seu art. 1º eleva o número de cadeiras nas Câmaras municipais de 10 para 15, nas cidades com mais de 50 mil e até 80 mil habitantes (VARIA DE ACORDO COM A CIDADE), que por oportuno devemos destacar ser a situação do Município de XXXXXX, necessário se faz que em cumprimento a norma Constitucional vigente seja o requerente DIPLOMADO no cargo de Vereador perante o TRE – Tribunal Regional Eleitoral, requerendo para tanto:


I – Diplomação eleitoral para investidura na vaga decorrente da nova composição da Câmara Municipal de NOME DA CIDADE, com fulcro na Emenda Constitucional nº 58, PROMULGADA em 23 de setembro de 2009; conforme documentação anexa.


Nestes termos
Pede e espera deferimento.


NOME DA CIDADE, 24 de setembro de 2009.

____________________________________________
NOME DO SUPLENTE

Diário Oficial da União com promulgação da PEC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

2 ISSN 1677-7042 1 Nº 183, quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Atos do Congresso Nacional

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58


Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ..................................................................................
..................................................................................................
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
............................................................................................... "(NR)
Art. 2º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29-A. ..............................................................................
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e
um) habitantes.
.............................................................................................. "(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II - o disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação desta Emenda.

Brasília, em 23 de setembro de 2009.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Deputado Odair Cunha
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Senador CÉSAR BORGES
no exercício da 4ª Secretaria

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Congresso promulga a PEC que aumenta o número de vereadores

O Plenário do Congresso promulgou, nessa quarta-feira, a Emenda Constitucional nº 58, derivada das PECs 336/09 e 379/09, aprovadas na terça-feira (22) pela Câmara na forma de um substitutivo. A nova emenda permite o aumento do número de vereadores do País dos atuais cerca de 52 mil para cerca de 59 mil. Além disso, ficam reduzidos os percentuais máximos de receita municipal que podem ser gastos com as câmaras.
O presidente da Câmara, Michel Temer, ressaltou que a aprovação da emenda resultou de uma longa discussão na Câmara, com "uma pressão legítima dos suplentes de vereadores". Para ele, este é um momento "muito relevante, com a vinda de representantes de vários estados brasileiros, demonstrando a importância fundamental do Legislativo para a democracia". Temer reafirmou, como já havia dito aos suplentes de vereadores, que qualquer eventual problema jurídico será resolvido no Poder Judiciário. Ele se referiu à aplicação do aumento de vagas para as eleições de 2008. Segundo o presidente do Congresso Nacional, senador José Sarney, a promulgação da emenda mostra que a conjugação de esforços das duas Casas traz bons resultados. "Cumprimento os suplentes, que tiveram seus direitos assegurados pelo Congresso", afirmou Sarney.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Câmara aprova aumento do número de vereadores

O Plenário aprovou nesta terça-feira, em segundo turno, as PECs 336/09 e 379/09, ambas do Senado, que aumentam o número de vereadores do País dos atuais cerca de 52 mil para cerca de 59 mil. Além disso, ficam reduzidos os percentuais máximos de receita municipal que podem ser gastos com as câmaras. As PECs serão promulgadas em sessão solene do Congresso.

O texto mantém as 24 faixas de números de vereadores aprovadas pela Câmara no ano passado, mas muda a fórmula de cálculo das despesas. Em vez de percentuais relacionados a faixas de receita anual dos municípios, como pretendido pela Câmara, os senadores mantiveram a aplicação de percentuais com base em faixas de população, como determina a Constituição atualmente.

O substitutivo votado, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), não faz mudanças de mérito nas PECs, pois apenas reúne os dois textos em um só. A matéria teve 380 votos a favor, 29 contra e 2 abstenções.
Fonte: "Agência Câmara".

terça-feira, 22 de setembro de 2009

PEC DOS VEREADORES SERÁ VOTADA HOJE

O DEPUTADO RALEIGH RAMALHO FOI HOJE PARA BRASÍLIA PARA ACOMPANHAR A VOTAÇÃO EM SEGUNDO TURNO DA PEC DOS VEREADORES E PARA MAIS UMA VEZ DEMONSTRAR SEU APOIO À CAUSA DOS SUPLENTES.
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Hoje - 22/09/2009 09h24

Plenário realiza sessão com pauta trancada por três MPs
Pauta das sessões extraordinárias inclui reforma tributária, fim do foro privilegiado e o aumento do número de vereadores
O Plenário realiza sessão ordinária nesta tarde com a pauta trancada por três medidas provisórias. Em sessões extraordinárias, que não estão sujeitas ao trancamento, estão em pauta, entre outros itens, a reforma tributária (PECs 233/08, 31/07 e outras), o fim do foro privilegiado para autoridades (PEC 130/07) e a votação em segundo turno do aumento do número de vereadores do País (PECs 336/09 e 379/09).
A Ordem do Dia começa às 16 horas.
Fonte: Agência Câmara.