segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Sobre a validade da pec para esta Legislatura

PEC dos vereadores tem possibilidade jurídica de entrar em vigor e ter seus efeitos aplicados na data da sua publicação?
*Por Handerson Renato Deduch
O projeto de emenda constitucional, hoje em trâmite no Congresso Nacional, tem por finalidade aumentar em aproximadamente em 14% o número de vereadores no Brasil. Mas este projeto tem recebido duras críticas diante da legislação vigente no país, que não permite alterações no processo eleitoral em menos de um ano antes do pleito.
Um estudo mais detalhado do ordenamento jurídico vigente no Brasil permitiria tal. Para entender o porquê do que acima foi descrito, basta entender a construção jurídica a seguir.
Segundo o art. 16 da Constituição Federal do Brasil:Art. 16 . A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Com isso, o legislador deixou claro que a lei que venha a alterar o processo eleitoral brasileiro, terá de observar o princípio da anuidade. Observe que o legislador constituinte derivado foi bastante restritivo na formulação da norma legal, deixando claro que apenas lei tem de seguir o referido princípio.
No caso em voga, há uma Emenda Constitucional que altera não o processo eleitoral brasileiro, mas sim o número de vagas de vereadores, ou seja, aumenta a representatividade do cidadão-eleitor. Verificam-se os conceitos de Lei e Emenda Constitucionais.
Lei – norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecida na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. A iniciativa da lei normalmente compete ao órgão executivo ou ao legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa caiba ao judiciário.
Emenda Constitucional – tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova.
No Brasil a Emenda Constitucional é uma modificação no texto da Constituição brasileira que deve ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em votação nominal, por três quintos dos votos dos membros de cada casa legislativa. Elas estão autorizadas no art. 60 da mesma, e são a forma legítima e secundária de alterar as disposições constitucionais vigentes.
No § 4º do art. 60 diz quais são os limites da Emenda Constitucional quando a sua materialidade segundo a Constituição Federal, assim não pode haver proposta de emenda à Constituição tendente a abolir a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias fundamentais.
Porém o STF na ADI 3.345, onde o relator foi o Min. Celso de Melo, entendeu a Suprema corte que “o art.16 da CF/88 representa garantia individual do cidadão-eleitor”, este referido princípio contém elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado. Porém é uma garantia do cidadão-eleitor possuir a devida representatividade nas casas legislativas.
Com a construção até aqui, pode-se chegar à conclusão que ocorre um conflito de garantias fundamentais do cidadão-eleitor, ou seja, a garantia constitucional da não alteração do processo legislativo e da melhor representatividade perante as casas legislativas.
Quando há conflito aparente de garantias constitucionais, tem que ser aplicado o princípio da proporcionalidade, onde estas garantias conflitantes são sobrepesadas para que o entendimento que mais beneficia o cidadão venha a ser aplicada.
Analisando friamente o §4º do art. 60 da CF/88, verifica-se que o legislador foi bem claro ao escrever “…tendente a abolir…”, assim a proteção diz respeito a anular, suprimir e revogar algum direito. Mas nesse caso não há interesse em querer abolir qualquer poder do cidadão-eleitor, mas sim proporcionar a este uma melhor representatividade nas casas legislativas. Tal fato tem grande peso na solução do conflito de garantias em discussão.
Robert Alexy ensina que o princípio da proporcionalidade pode ser contemplado em três princípios parciais: a) da adequação, b) da necessidade ou do meio mais benigno e c) da proporcionalidade em sentido estrito. Afirma, também, que a solução para os conflitos exige-se um exercício de ponderação, verificando qual a garantia constitucional que tem peso maior para a questão concreta a ser decidida .
Isso só vem a confirmar que no processo de sobrepeso entre as garantias em conflito sempre se tem que aplicar o entendimento que mais confere benefícios para as partes envolvidas.
No caso em discussão a melhor solução é o aumento do número de cargo de vereadores, pois o vereador é a ponte entre seus eleitores e todos os outros poderes. É o personagem político mais próximo do eleitor, o elo principal entre o estado e o cidadão. É aquele que melhor enxerga as suas necessidades.
Segundo o peemedebista do Mato Grosso do Sul, Ramez Tebet, “Uma maior e melhor representatividade municipal começa pela Câmara de Vereadores”, assim com o aumento do número de vereadores, maior seria a representatividade do cidadão-eleitor no poder de decisão sobre o futuro do município onde reside.
Também nessa linha de pensamento, temos as sabias, e poucas, palavras do Senador Cristovam Buarque (PDT-DF): “Não há democracia de cima para baixo, ou ela se faz de baixo para cima ou a democracia não existe. Por isso, está na ação dos vereadores a base onde o processo democrático se sustém e a plataforma onde esta ação se transforma em poder a serviço do povo e da construção da Nação.”
Com essa construção chego à conclusão que a PEC n.º20, onde aumenta o número de Vereadores com a redução do repasse de recursos públicos para a Câmara Municipal, tem possibilidade jurídica de entrar em vigor e ter seus efeitos aplicados na data da sua publicação, em razão dos motivos expostos.
BIBLIOGRAFIA
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional para Concursos. Editora Forense. 2008LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Método. 2008TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. 2008
(*) Handerson Renato Deduch
é especialista em Direito Constitucional

2 comentários:

  1. Caro amigo, gostei muito do seu parecer, pois, juridicamente falando, a tese é totalmente favorável.
    No entanto, vc teria alguma opiniao sobre como se dará a recomposição das câmaras de vereadores?...Temos por base que as eleições de 20008 já se realizaram e existe o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Nesse sentido, na minha opinião, entraria os primeiros suplentes na assunção das vagas. Qual sua opinião??

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  2. Bom, antes obrigado deputado por ter publicado meu artigo.
    Sim, concordo com você. Os suplentes tem que assumir as novas vagas, diante do direito adquirido.

    Handerson (deduch@uol.com.br)

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