segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JORNAL DO BRASIL

“A Justiça Eleitoral não terá outra opção senão dar posse aos novos vereadores”, afirma Ayres Brito.

O presidente do TSE disse que não pode adiantar sua posição sobre o mérito da Emenda Constitucional, uma vez que se a emenda for questionada no Supremo, ele terá de julgar o caso, já que, além de membro do TSE, ele também é ministro do STF. “Então, eu não posso falar sobre o conteúdo da emenda (...) Se ela é constitucional ou não é constitucional não me cabe dizer”, Ayres Brito. Na época (em 2007), o plenário do TSE, por unanimidade, afirmou que a emenda poderia sim ampliar o número de vereadores, contanto que, para ser aplicada às eleições seguintes, estivesse em vigor antes do início do processo eleitoral, que coincide com o fim das prévias partidárias, em 30 de junho do ano eleitoral. Lembremos: que na resolução 21.702 o TSE deixou claro que Sobrevindo emenda constitucional que altere o art. 29, IV, da Constituição, de modo a modificar os critérios referidos no art. 1º, o Tribunal Superior Eleitoral proverá a observância das novas regras. E a Emenda Constitucional Nº 58 de 2009 está promulgada e publicada no Diário Oficial da União. As novas regras estão aí, cabe tão somente ao TSE observá-las. Se houver ADIN é outra situação, um ministro do TSE não pode antecipar votos e ficar instigando a OAB.

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