terça-feira, 1 de setembro de 2009

ÍNTEGRA DO RELATÓRIO

Segue a íntegra do relatório feito pelo deputado Arnaldo Faria de Sá e aprovado pela Comissão Especial.


COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 336-a, DE 2009, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO CAPUT DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À RECOMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS”.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 336, DE 2009
(Apensada a PEC n.º 379, de 2009)


“Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais”
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ


I – RELATÓRIO
A PEC n.º 336/09 propõe nova redação ao inciso IV do artigo 29, e de tal forma que a atual menção a “mínimos e máximos” do número de Vereadores é substituída pela indicação de número determinado, tendo sido modificadas as faixas relativas á população.
Os números indicados são ímpares e fazem referência a vinte e quatro faixas populacionais. A apensada, PEC 379/09, visa a modificar a redação dos incisos do caput do artigo 29-A, de tal forma que são criadas duas faixas relativas à população e os percentuais são menores em relação aos hoje vigentes. Originadas no Senado Federal, foram submetidas à apreciação da admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e merecem aprovação por maioria, nos termos do voto de minha autoria. Constituída a Comissão Especial, cabe agora discutir os termos de ambas as propostas com vistas à redação das alterações a serem dirigidas ao texto constitucional.

Foram apresentadas duas emendas:
EMC 1 - Deputado Paulo Bornhausen apresentou emenda à PEC. 379/2009 cujo objetivo é fazer coincidir os novos limites de repasse à eventualidade de novo número de vereadores.
EMC 2 - Deputado Indio da Costa apresentou emenda à PEC. 379/2009 nos mesmos moldes da EMC 1, ou seja, coincidir os novos limites de repasse à eventualidade de novo número de vereadores.
II – VOTO DO RELATOR
Como já exposto em manifestação anterior, entendo que as duas propostas não apenas estão isentas de vícios jurídicos como contribuem grandemente para o aperfeiçoamento do trato constitucional das matérias. A proposição principal, em adição, vem resolver o que sempre considerei não apenas um erro de apreciação pela autoridade judicial, mas uma grande injustiça para com o Poder Legislativo Municipal. Entendo que não há razão válida para que os Vereadores que tomarem posse em razão desta Emenda tenham direito à retroatividade pecuniária. Entendo, também, que a redução do repasse só ocorrerá em virtude da nova composição das Câmaras.
Quanto às emendas apresentadas nesta Comissão, as EMC 1 e 2 foram consideradas insubsistentes por não terem conseguido o quórum mínimo, ou seja, 171 assinaturas válidas.
Além de entender desnecessário tal modificação, preocupa-me aprovar a proposta nesta Casa sem alteração. Assim, considero necessário manter intacto o texto de ambas as propostas, mesmo porque se os alterarmos serão devolvidos ao Senado Federal.
Opino pela Constitucionalidade Juridicidade e boa Técnica Legislativa e no Mérito pela Aprovação da PEC 336/09 e da PEC 379/09, na forma do substitutivo em anexo.

Sala das Comissões, em 26 de agosto de 2009.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo
R E L A T O R

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 336, DE 2009
(Apensada a PEC 379, de 2009)
Dê-se à PEC n.º 336, de 2009, a seguinte redação:
“Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do artigo 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.”
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º - O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 -........................................................................
........................................................................................
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;
b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes;
c) treze Vereadores, nos Municípios com mais de trinta mil habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes;
e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;
f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;
g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;
h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes;
j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes;
l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;
m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes;
o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;
r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes;
s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;
t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;
u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;
v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;
w) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes; e
x) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes.
............................................................................”(NR)
Art. 2.º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A ....................................................................
I – sete por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – seis por cento para Municípios com população entre cem mil e trezentos mil habitantes;
III – cinco por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de habitantes;
V – quatro por cento para Municípios com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes;
VI – três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de oito milhões e um habitantes.
..............................................................................” (NR)
Art. 3.º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I – o disposto no art. 1.º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II – o disposto no art. 2.º, a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação desta emenda.”


Sala das Comissões, em 26 de agosto de 2009.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo
R E L A T O R

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