SENHORES, SEGUE O PARECER DO ADVOGADO ENCAMINHADO PELO AMIGO RUI AGUIAR.
ATENÇÃO SRS. SUPLENTES DO RJ E OUTRS.
ESTE É O PARECER DO NOSSO ADVOGADO.
É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
UM ABRAÇO A TODOS.
ATÉ O DIA 23/09.
RUI AGUIAR
Tel.: (21) 9947-3100
e-mail:rui.aguiar@uol.com.br
ESTE É O PARECER DO NOSSO ADVOGADO.
É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
UM ABRAÇO A TODOS.
ATÉ O DIA 23/09.
RUI AGUIAR
Tel.: (21) 9947-3100
e-mail:rui.aguiar@uol.com.br
José Augusto Delgado - OAB RN 7490
P A R E C E R
PARECERISTA: JOSÉ AUGUSTO DELGADO (Advogado. Parecerista. Professor. Consultor Jurídico. Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, após ter exercido a magistratura por mais de 43 anos. Ex-Ministro do Tribunal Superior Eleitoral. Ex-Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral. Ex-Presidente da Escola da Magistratura Nacional Eleitoral. Ex- Desembargador Federal no TRF da 5ª Região, de 30 de março de 1989 a 13 de dezembro de 1995, onde foi Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional. Membro titular, como acadêmico, da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (RJ). Membro titular, como Acadêmico, da Academia Brasileira de Direito Tributário (SP). Membro titular, como acadêmico, da Academia Norteriograndense de Letras. Membro titular, como Conselheiro Honorífico Titular, da Academia de Direito Tributário das Américas. Membro Acadêmico da Academia de Letras Jurídicas do Rio Grande do Norte. Doutor Honoris Causa pela Universidade Estadual do Rio Grande do Norte; Doutor Honoris Causa pela Universidade Potiguar do Rio Grande do Norte. Professor de Direito Tributário, Administrativo, Direito Processual Civil e Direito Civil. Ex-Juiz Federal. Ex-Juiz Estadual. Ex-Corregedor Regional da Justiça Eleitoral – RN. Integrante do Instituto dos Advogados do Distrito Federal).
Brasília, 09 de setembro de 2009
01 – A CONSULTA
O objeto do presente parecer, atendendo a consulta que nos foi formulada, está circunscrito a vários aspectos jurídicos sobre a Proposta de Emenda Constitucional em curso, no Congresso Nacional, na presente legislatura, que visa redistribuir o número de vereadores nos Municípios brasileiros
As perguntas formuladas são do teor seguinte:
a) Há inconstitucionalidade, em face do ordenamento jurídico constitucional atualmente vigente, presente na Proposta de Emenda Constitucional em questão?
b) Aprovada a referida Proposta de Emenda Constitucional, há possibilidade de os atuais vereadores perderem o mandato em razão dos novos cálculos que deverão ser feitos pela Justiça Eleitoral para o preenchimentos das vagas, pelos Partidos, em obediência ao sistema de eleições proporcionais?
c) A promulgação da mencionada Proposta de Emenda Constitucional implica na sua imediata entrada em vigor?
d) È possível a impetração de ADIN contra a aprovação da referida Proposta de Emenda Constitucional?
e) Quando a referida Proposta de Emenda Constitucional, caso aprovada, começa a produzir efeitos?
f) Se ADIN for interposta, ficam, automaticamente, suspenso os efeitos da Emenda Constitucional decorrentes da referida Proposta?
g) Existe lesão a ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou direito adquirido com a promulgação da mencionada Emenda Constitucional que regulamenta, dentro dos limites mínimos e máximos já estabelecidos pela Constituição Federal, o número de vagas de vereadores nos Municípios brasileiros?
h) Com a promulgação da Emenda Constitucional em questão, as leis orgânicas municipais devem ser, imediatamente, alteradas para se adequarem aos seus termos?
i) Pode o Presidente de uma Câmara Legislativa Municipal recusar-se a dar posse ao vereador que tenha sido considerado eleito em razão da entrada m vigor da Emenda Constitucional acima referida?
j) Os Vereadores considerados eleitor, após a definição da Justiça Eleitoral, têm direito à, de imediato, posse nos seus cargos?
k) Há outros aspectos jurídicos envolvendo a Proposta de Emenda Constitucional em destaque?
02 – NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE DENOMINADA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. EFEITOS VINCULANTES APÓS SER PROMULGADA.
As emendas à Constituição integram, formalmente, o processo legislativo brasileiro previsto no art. 59 da Constituição Federal, a saber:
“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.
A tramitação de uma emenda à Constituição recebe da Constituição Federal, por força do seu art. 60, uma regulamentação obrigatória que compreende os aspectos seguintes:
a) A competência para a sua proposição é restrita a:
i. um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados (art. 60, I, CF);
ii. Um terço, no mínimo, dos membro dos integrantes do Senador Federalo (art. 60, I, CF);
iii. de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III, CF).
b) Não terá curso, por haver proibição de ser objeto de deliberação, qualquer proposta de emenda à Constituição que seja apresentada, pelas pessoas e entidades acima mencionadas, na vigência de intervenção federal em qualquer Estado, quando houver declaração de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º; 21, V; art. 49, IV ; art. 57, § 6º, I; art. 84, IX e X; art. 90, I; art. 91, II; art. 136, seus parágrafos e incisos; art. 137, seus parágrafos e incisos; art.140; art. 141, todos da CF).
c) A proposta de emenda à Constituição, após ser apresentada, submete-se a processo de discussão, de acordo com os regimentos do Senado e da Câmara de Deputados, em dois turnos, só sendo considerada aprovada quando obtiver, em ambos os turnos de votação, três quintos dos votos do respectivos membros, isto é, da totalidade dos Deputados Federais e dos Senadores (art. 60, § 2º, CF.
d) Aprovada a emenda à Constituição, de acordo com os requisitos constitucionais impostos para a tanto alcançar, ela será, imediatamente, promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, recebendo o número de ordem que a indicará como passando a integrar o texto da Constituição Federal.
e) A Carta Magna, por disposição aprovação pelo Constituinte originário, proíbe, em termos absolutos, o curso de emenda à Constituição que vise a abolir:
i. a forma federativa de Estado;
ii. o voto direto, secreto, universal e periódico;
iii. a separação dos Poderes;
iv. os direitos e garantias individuais.
f) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
O Regimento do Senado Federal, em seus artigos 354 a 373, impõe regulamentação específica para a tramitação de um Projeto de Emenda Constitucional, dispondo que:
“ Art. 354. A proposta de emenda à Constituição apresentada ao Senado será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa (Const., art. 60, § 2o);
§ 1o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (Const., art. 60, § 4o):
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 2o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (Const., art. 60, § 1o).
Art. 355. A proposta será lida no Período do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal e em avulsos, para distribuição aos Senadores.
Art. 356. A proposta será despachada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que terá prazo de até trinta dias, contado da data do despacho da Presidência, para emitir parecer.
Parágrafo único. O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que concluir pela apresentação de emenda deverá conter assinaturas de Senadores que, complementando as dos membros da Comissão, compreendam, no mínimo, um terço dos membros do Senado.
Art. 357. Cinco dias após a publicação do parecer no Diário do Senado Federal e sua distribuição em avulsos, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia.
Art. 358. Decorrido o prazo de que trata o art. 356 sem que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania haja proferido parecer, a proposta de emenda à Constituição será incluída em Ordem do Dia, para discussão, em primeiro turno, durante cinco sessões deliberativas ordinárias consecutivas.
§ 1º O parecer será proferido oralmente, em plenário, por relator designado pelo Presidente.
§ 2o Durante a discussão poderão ser oferecidas emendas assinadas por, no mínimo, um terço dos membros do Senado, desde que guardem relação direta e imediata com a matéria tratada na proposta.
Art. 359. Para exame e parecer das emendas, é assegurado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o mesmo prazo estabelecido no art. 356.
Art. 360. Lido o parecer no Período do Expediente, publicado no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos com a proposta e as emendas, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia.
Art. 361. Esgotado o prazo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, proceder-se-á na forma do disposto no caput do art. 358 e em seu § 1º.
§ 1o Na sessão deliberativa ordinária que se seguir à emissão do parecer, a proposta será incluída em Ordem do Dia para votação em primeiro turno.
§ 2o Somente serão admitidos requerimentos que objetivem a votação em separado de partes da proposta ou de emendas.
§ 3o A deliberação sobre a proposta, as emendas e as disposições destacadas para votação em separado será feita pelo processo nominal.
Art. 362. O interstício entre o primeiro e o segundo turno será de, no mínimo, cinco dias úteis.
Art. 363. Incluída a proposta em Ordem do Dia, para o segundo turno, será aberto o prazo de três sessões deliberativas ordinárias para discussão, quando poderão ser oferecidas emendas que não envolvam o mérito.
Art. 364. Encerrada a discussão, em segundo turno, com apresentação de emendas, a matéria voltará à Comissão, para parecer em cinco dias improrrogáveis, após o que será incluída em Ordem do Dia, em fase de votação.
Art. 365. Aprovada, sem emendas, a proposta será remetida à Câmara dos Deputados; emendada, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que terá o prazo de três dias para oferecer a redação final.
Art. 366. A redação final, apresentada à Mesa, será votada, com qualquer número, independentemente de publicação.
Art. 367. Considera-se proposta nova o substitutivo da Câmara a proposta de iniciativa do Senado.
Art. 368. Na revisão do Senado à proposta da Câmara aplicar-se-ão as normas estabelecidas neste Título.
Art. 369. Quando a aprovação da proposta for ultimada no Senado, será o fato comunicado à Câmara dos Deputados e convocada sessão para promulgação da emenda (Const., art. 60, § 3o).
Art. 370. (Revogado.)
Art. 371. É vedada a apresentação de proposta que objetive alterar dispositivos sem correlação direta entre si.
Art. 372. Aplicam-se à tramitação da proposta, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para as demais proposições.
Art. 373. A matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (Const., art. 60, § 5o).
O Projeto de Emenda à Constituição, na Câmara dos Deputados, obedece ao rito procedimental estabelecido em seu Regimento Interno, a saber:
“Art. 201. A Câmara apreciará proposta de emenda à Constituição:
I - apresentada pela terça parte, no mínimo, dos Deputados; pelo Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria dos seus membros;
II - desde que não se esteja na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio e que não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais.
Art. 358. Decorrido o prazo de que trata o art. 356 sem que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania haja proferido parecer, a proposta de emenda à Constituição será incluída em Ordem do Dia, para discussão, em primeiro turno, durante cinco sessões deliberativas ordinárias consecutivas.
§ 1º O parecer será proferido oralmente, em plenário, por relator designado pelo Presidente.
§ 2o Durante a discussão poderão ser oferecidas emendas assinadas por, no mínimo, um terço dos membros do Senado, desde que guardem relação direta e imediata com a matéria tratada na proposta.
Art. 359. Para exame e parecer das emendas, é assegurado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o mesmo prazo estabelecido no art. 356.
Art. 360. Lido o parecer no Período do Expediente, publicado no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos com a proposta e as emendas, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia.
Art. 361. Esgotado o prazo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, proceder-se-á na forma do disposto no caput do art. 358 e em seu § 1º.
§ 1o Na sessão deliberativa ordinária que se seguir à emissão do parecer, a proposta será incluída em Ordem do Dia para votação em primeiro turno.
§ 2o Somente serão admitidos requerimentos que objetivem a votação em separado de partes da proposta ou de emendas.
§ 3o A deliberação sobre a proposta, as emendas e as disposições destacadas para votação em separado será feita pelo processo nominal.
Art. 362. O interstício entre o primeiro e o segundo turno será de, no mínimo, cinco dias úteis.
Art. 363. Incluída a proposta em Ordem do Dia, para o segundo turno, será aberto o prazo de três sessões deliberativas ordinárias para discussão, quando poderão ser oferecidas emendas que não envolvam o mérito.
Art. 364. Encerrada a discussão, em segundo turno, com apresentação de emendas, a matéria voltará à Comissão, para parecer em cinco dias improrrogáveis, após o que será incluída em Ordem do Dia, em fase de votação.
Art. 365. Aprovada, sem emendas, a proposta será remetida à Câmara dos Deputados; emendada, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que terá o prazo de três dias para oferecer a redação final.
Art. 366. A redação final, apresentada à Mesa, será votada, com qualquer número, independentemente de publicação.
Art. 367. Considera-se proposta nova o substitutivo da Câmara a proposta de iniciativa do Senado.
Art. 368. Na revisão do Senado à proposta da Câmara aplicar-se-ão as normas estabelecidas neste Título.
Art. 369. Quando a aprovação da proposta for ultimada no Senado, será o fato comunicado à Câmara dos Deputados e convocada sessão para promulgação da emenda (Const., art. 60, § 3o).
Art. 370. (Revogado.)
Art. 371. É vedada a apresentação de proposta que objetive alterar dispositivos sem correlação direta entre si.
Art. 372. Aplicam-se à tramitação da proposta, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para as demais proposições.
Art. 373. A matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (Const., art. 60, § 5o).
O Projeto de Emenda à Constituição, na Câmara dos Deputados, obedece ao rito procedimental estabelecido em seu Regimento Interno, a saber:
“Art. 201. A Câmara apreciará proposta de emenda à Constituição:
I - apresentada pela terça parte, no mínimo, dos Deputados; pelo Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria dos seus membros;
II - desde que não se esteja na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio e que não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais.
Art. 202. A proposta de emenda à Constituição será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer.
§ 1º Se inadmitida a proposta, poderá o Autor, com o apoiamento de Líderes que representem, no mínimo, um terço dos Deputados, requerer a apreciação preliminar em Plenário.
§ 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de quarenta sessões, a partir de sua constituição para proferir parecer.
§ 3º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Deputados e nas condições referidas no inciso II do artigo anterior, nas primeiras dez sessões do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.
§ 4º O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta nas mesmas condições estabelecidas no inciso II do artigo precedente.
§ 5º Após a publicação do parecer e interstício de duas sessões, a proposta será incluída na Ordem do Dia.
§ 6º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões.
§ 7º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Câmara dos Deputados, em votação nominal.
§ 8º Aplicam-se à proposta de emenda à Constituição, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Art. 203. A proposta de emenda à Constituição recebida do Senado Federal, bem como as emendas do Senado à proposta a aprovação da proposta, será o fato comunicado ao Presidente do Senado e convocada sessão para promulgação da emenda”.
Há, como demonstrado, em nosso ordenamento jurídico, um panorama legislativo todo especial para que uma Emenda à Constituição seja aprovada e promulgada. A começar pela definição restrita de quem tem competência para apresentá-la ao Congresso Nacional, em uma de suas duas Casas, a terminar pela disciplina imposta para a sua movimentação, há de vigorar o princípio da legalidade, a fim de que não nasça com vício de inconstitucionalidade.
O Brasil adotou um sistema de rigidez no referente a efetuar mudanças na vontade do constituinte originário. Por ser um País que cultiva o regime democrático, apoiado em pilastras construídas por valores voltados a valorizar a dignidade humana, a cidadania e os direitos sociais dos trabalhadores, vem se tornando, no curso da sua história, como sensível a processos de mudança em seu ordenamento jurídico, na busca de alcançar um estágio de desenvolvimento adequado às necessidades dos vários estamentos que formam as camadas da sociedade. A configuração inicial de rigidez imposta às Constituições anteriores foi cedendo às exigências da época contemporânea, o que tem merecido observações doutrinárias demonstrando que essa mudança de postura decorre das modificações sociais internas e externas que têm passado a estrutura a estrutura dos componentes da Nação.
É fato revelador desse momento vivenciado pelo ordenamento jurídico brasileiro o posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de determinadas questões, que, interpretando a vontade do que está posto na Constituição, tem imposto modificações na estrutura de determinados relacionamentos jurídicos vivenciados pela cidadania.
§ 1º Se inadmitida a proposta, poderá o Autor, com o apoiamento de Líderes que representem, no mínimo, um terço dos Deputados, requerer a apreciação preliminar em Plenário.
§ 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de quarenta sessões, a partir de sua constituição para proferir parecer.
§ 3º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Deputados e nas condições referidas no inciso II do artigo anterior, nas primeiras dez sessões do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.
§ 4º O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta nas mesmas condições estabelecidas no inciso II do artigo precedente.
§ 5º Após a publicação do parecer e interstício de duas sessões, a proposta será incluída na Ordem do Dia.
§ 6º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões.
§ 7º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Câmara dos Deputados, em votação nominal.
§ 8º Aplicam-se à proposta de emenda à Constituição, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Art. 203. A proposta de emenda à Constituição recebida do Senado Federal, bem como as emendas do Senado à proposta a aprovação da proposta, será o fato comunicado ao Presidente do Senado e convocada sessão para promulgação da emenda”.
Há, como demonstrado, em nosso ordenamento jurídico, um panorama legislativo todo especial para que uma Emenda à Constituição seja aprovada e promulgada. A começar pela definição restrita de quem tem competência para apresentá-la ao Congresso Nacional, em uma de suas duas Casas, a terminar pela disciplina imposta para a sua movimentação, há de vigorar o princípio da legalidade, a fim de que não nasça com vício de inconstitucionalidade.
O Brasil adotou um sistema de rigidez no referente a efetuar mudanças na vontade do constituinte originário. Por ser um País que cultiva o regime democrático, apoiado em pilastras construídas por valores voltados a valorizar a dignidade humana, a cidadania e os direitos sociais dos trabalhadores, vem se tornando, no curso da sua história, como sensível a processos de mudança em seu ordenamento jurídico, na busca de alcançar um estágio de desenvolvimento adequado às necessidades dos vários estamentos que formam as camadas da sociedade. A configuração inicial de rigidez imposta às Constituições anteriores foi cedendo às exigências da época contemporânea, o que tem merecido observações doutrinárias demonstrando que essa mudança de postura decorre das modificações sociais internas e externas que têm passado a estrutura a estrutura dos componentes da Nação.
É fato revelador desse momento vivenciado pelo ordenamento jurídico brasileiro o posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de determinadas questões, que, interpretando a vontade do que está posto na Constituição, tem imposto modificações na estrutura de determinados relacionamentos jurídicos vivenciados pela cidadania.
A doutrina, quase a um só voz, reconhece que as nossas constituições republicanas sempre foram rígidas, com exceção da Carta de 1937 que permitiu processo de alteração dependendo, exclusivamente, da iniciativa do Presidente da República.
Na época contemporânea, como exposto nos fundamentos acima alinhados, há flexibilidade para alterar o texto constitucional, desde que sejam obedecidas algumas limitações expressas ou implícitas previstas no corpo da Carta Maior.
As limitações expressas para ser modificado o texto da Constituição Federal são as que já mencionamos.
As limitações implícitas impostas às Emendas Constitucionais não recebem concepção uniforme dos doutrinadores. O tema apresenta-se controvertido, não obstante J. J. Canotilho, em sua obra Direito Constitucionalo, p. 1135, observar que “as Constituições não contêm quaisquer preceitos limitativos do Poder de revisão, mas entende-se que há limites não articulados ou tácitos, vinculativos do poder de revisão. Esses limites podem ainda desdobrar-se em limites textuais implícitos, deduzidos do próprio texto constitucional, e limites tácitos imanentes numa ordem de valores pré-positiva, vinculativa da ordem constitucional concreta”(Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional, p. 1135.)
O que temos assentado nas linhas da doutrina jurídica contemporânea é o entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional tem por alcance introduzir modificações pontuais na Constituição de um país, sem alterar toda a Carta Magna vigente e sem a implicação de se tentar construir uma Constituição inteiramente nova.
Os anais da Ciência do Direito registram que o mecanismo de Emenda Constitucional foi explicitamente criado pela Constituição da Pensilvânia de 1776, mas foi implantada, em caráter inovador, pela Constituição americana de 1787 (promulgada em 1788), sendo posteriormente adaptada por muitos outros países.
A respeito, destacamos que, antes da constitucionalização do processo de emenda à Carta Magna, esta era alterada por imposição de movimentos revolucionários e guerras civis que traduziam grandes mudanças políticas no cenário nacional. Em face desses acontecimentos vivenciados pela história, propugnamos que, atualmente, a grande vantagem da regulamentação do processo de mudança na Constituição Federal, é a sua concretização obedecendo trâmites legais circulado por destinação da própria Carta pretendida modificar.
Após as considerações de natureza conceitual sobre a entidade jurídica denominada de Emenda à Constituição, passamos a analisar qual a eficácia e a efetividade de um alteração regularmente feita na Carta Magna.
A pergunta que se faz, a respeito, é: Promulgada uma Emenda à Constituição, qual a eficácia de seus dispositivos? As novas regras alcançarão, apenas, atos futuros (irretroatividade)? A Emenda Constitucional abrangerá efeitos futuros de atos verificados no passado (retroatividade mínima)? A Emenda Constitucional abrangerá efeitos pendentes de atos pretéritos (retroatividade média) ou atingirão até mesmo atos já consumados no passado (retroatividade máxima)?
Esta pacificado no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as normas constitucionais são dotadas de retroatividade mínima, isto é, alcançam, de imediato, os efeitos futuros de atos praticados no passado. Esse entendimento estabelece, portanto, que, promulgada uma regra constitucional, esta tem aplicabilidade imediata sobre os negócios jurídicos em curso, regulando, a partir de sua vigência, os efeitos futuros desses atos celebrados no passado. Em outras palavras: A nova regra constitucional não é absolutamente irretroativa: ela alcançará, de pronto, os efeitos futuros de atos praticados no passado.
Surge, no quadro acima assinalado, como relevante a questão: qual a eficácia e efetividade da nova regra constitucional a partir de sua promulgação?
As respostas às perguntas acima formuladas passam pela compreensão de que as normas constitucionais são dotadas de retroatividade mínima, quer dizer, elas são aplicáveis, de imediato, aos efeitos futuros de atos verificados no passado, quando assim determinar.
Abrimos espaço para o registro de que a retroatividade, em nosso sistema constitucional, apresenta-se classificada em mínima, média e máxima.
A retroatividade mínima, também denominada de temperada ou mitigada, caracteriza-se quando a emenda constitucional atinge apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entra em vigor. A nova disposição constitucional atinge os efeitos futuros dos atos e dos negócios jurídicos celebrados no passado.
A retroatividade é média no caso a Emenda Constitucional atingir os efeitos pendentes de qualquer ato jurídico que se concretizou antes dela ser promulgada. Por outra fundamentação: a Emenda Constitucional alcança até mesmo fatos pretéritos, desde que ainda se encontrem pendentes de adimplemento.
Acontece a retroatividade máxima quando a Emenda Constitucional alcança a coisa julgada e os fatos já consumados no passado. Nesse caso, a Emenda Constitucional não produz efeito de restituir as partes ao "status quo ante", desconsiderando a força da coisa julgada ou do ato jurídico perfeito.
Respeitando-se os parâmetros jurídicos acima estabelecidos, consideramos que uma Emenda Constitucional quando promulgada produz efeitos imediatos, salvo se nela própria constar cláusula restritiva quanto a esse ponto.
03 – ANÁLISE DA PEC QUE REDISTRIBUI OS CARGOS QUE COMPÕEM AS CÂMARAS LEGISLATIVAS DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS
A PEC que redistribui os cargos que compõem as Câmaras Legislativas dos Municípios Brasileiros, em tramitação na Câmara de Deputados, recebeu parecer com o conteúdo seguinte:
“COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 336-a, DE 2009, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO CAPUT DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À RECOMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS”.
Na época contemporânea, como exposto nos fundamentos acima alinhados, há flexibilidade para alterar o texto constitucional, desde que sejam obedecidas algumas limitações expressas ou implícitas previstas no corpo da Carta Maior.
As limitações expressas para ser modificado o texto da Constituição Federal são as que já mencionamos.
As limitações implícitas impostas às Emendas Constitucionais não recebem concepção uniforme dos doutrinadores. O tema apresenta-se controvertido, não obstante J. J. Canotilho, em sua obra Direito Constitucionalo, p. 1135, observar que “as Constituições não contêm quaisquer preceitos limitativos do Poder de revisão, mas entende-se que há limites não articulados ou tácitos, vinculativos do poder de revisão. Esses limites podem ainda desdobrar-se em limites textuais implícitos, deduzidos do próprio texto constitucional, e limites tácitos imanentes numa ordem de valores pré-positiva, vinculativa da ordem constitucional concreta”(Canotilho, J. J. Gomes. Direito Constitucional, p. 1135.)
O que temos assentado nas linhas da doutrina jurídica contemporânea é o entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional tem por alcance introduzir modificações pontuais na Constituição de um país, sem alterar toda a Carta Magna vigente e sem a implicação de se tentar construir uma Constituição inteiramente nova.
Os anais da Ciência do Direito registram que o mecanismo de Emenda Constitucional foi explicitamente criado pela Constituição da Pensilvânia de 1776, mas foi implantada, em caráter inovador, pela Constituição americana de 1787 (promulgada em 1788), sendo posteriormente adaptada por muitos outros países.
A respeito, destacamos que, antes da constitucionalização do processo de emenda à Carta Magna, esta era alterada por imposição de movimentos revolucionários e guerras civis que traduziam grandes mudanças políticas no cenário nacional. Em face desses acontecimentos vivenciados pela história, propugnamos que, atualmente, a grande vantagem da regulamentação do processo de mudança na Constituição Federal, é a sua concretização obedecendo trâmites legais circulado por destinação da própria Carta pretendida modificar.
Após as considerações de natureza conceitual sobre a entidade jurídica denominada de Emenda à Constituição, passamos a analisar qual a eficácia e a efetividade de um alteração regularmente feita na Carta Magna.
A pergunta que se faz, a respeito, é: Promulgada uma Emenda à Constituição, qual a eficácia de seus dispositivos? As novas regras alcançarão, apenas, atos futuros (irretroatividade)? A Emenda Constitucional abrangerá efeitos futuros de atos verificados no passado (retroatividade mínima)? A Emenda Constitucional abrangerá efeitos pendentes de atos pretéritos (retroatividade média) ou atingirão até mesmo atos já consumados no passado (retroatividade máxima)?
Esta pacificado no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que as normas constitucionais são dotadas de retroatividade mínima, isto é, alcançam, de imediato, os efeitos futuros de atos praticados no passado. Esse entendimento estabelece, portanto, que, promulgada uma regra constitucional, esta tem aplicabilidade imediata sobre os negócios jurídicos em curso, regulando, a partir de sua vigência, os efeitos futuros desses atos celebrados no passado. Em outras palavras: A nova regra constitucional não é absolutamente irretroativa: ela alcançará, de pronto, os efeitos futuros de atos praticados no passado.
Surge, no quadro acima assinalado, como relevante a questão: qual a eficácia e efetividade da nova regra constitucional a partir de sua promulgação?
As respostas às perguntas acima formuladas passam pela compreensão de que as normas constitucionais são dotadas de retroatividade mínima, quer dizer, elas são aplicáveis, de imediato, aos efeitos futuros de atos verificados no passado, quando assim determinar.
Abrimos espaço para o registro de que a retroatividade, em nosso sistema constitucional, apresenta-se classificada em mínima, média e máxima.
A retroatividade mínima, também denominada de temperada ou mitigada, caracteriza-se quando a emenda constitucional atinge apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entra em vigor. A nova disposição constitucional atinge os efeitos futuros dos atos e dos negócios jurídicos celebrados no passado.
A retroatividade é média no caso a Emenda Constitucional atingir os efeitos pendentes de qualquer ato jurídico que se concretizou antes dela ser promulgada. Por outra fundamentação: a Emenda Constitucional alcança até mesmo fatos pretéritos, desde que ainda se encontrem pendentes de adimplemento.
Acontece a retroatividade máxima quando a Emenda Constitucional alcança a coisa julgada e os fatos já consumados no passado. Nesse caso, a Emenda Constitucional não produz efeito de restituir as partes ao "status quo ante", desconsiderando a força da coisa julgada ou do ato jurídico perfeito.
Respeitando-se os parâmetros jurídicos acima estabelecidos, consideramos que uma Emenda Constitucional quando promulgada produz efeitos imediatos, salvo se nela própria constar cláusula restritiva quanto a esse ponto.
03 – ANÁLISE DA PEC QUE REDISTRIBUI OS CARGOS QUE COMPÕEM AS CÂMARAS LEGISLATIVAS DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS
A PEC que redistribui os cargos que compõem as Câmaras Legislativas dos Municípios Brasileiros, em tramitação na Câmara de Deputados, recebeu parecer com o conteúdo seguinte:
“COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 336-a, DE 2009, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO CAPUT DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À RECOMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS”.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 336, DE 2009
(Apensada a PEC n.º 379, de 2009)
“Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais”
Autor: SENADO FEDERAL Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
I – RELATÓRIO
A PEC n.º 336/09 propõe nova redação ao inciso IV do artigo 29, e de tal forma que a atual menção a “mínimos e máximos” do número de Vereadores é substituída pela indicação de número determinado, tendo sido modificadas as faixas relativas á população. Os números indicados são ímpares e fazem referência a vinte e quatro faixas populacionais. A apensada, PEC 379/09, visa a modificar a redação dos incisos do caput do artigo 29-A, de tal forma que são criadas duas faixas relativas à população e os percentuais são menores em relação aos hoje vigentes. Originadas no Senado Federal, foram submetidas à apreciação da admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e merecem aprovação por maioria, nos termos do voto de minha autoria. Constituída a Comissão Especial, cabe agora discutir os termos de ambas as propostas com vistas à redação das alterações a serem dirigidas ao texto constitucional.
Foram apresentadas duas emendas: EMC 1 - Deputado Paulo Bornhausen apresentou emenda à PEC. 379/2009 cujo objetivo é fazer coincidir os novos limites de repasse à eventualidade de novo número de vereadores. EMC 2 - Deputado Indio da Costa apresentou emenda à PEC. 379/2009 nos mesmos moldes da EMC 1, ou seja, coincidir os novos limites de repasse à eventualidade de novo número de vereadores.
II – VOTO DO RELATOR
Como já exposto em manifestação anterior, entendo que as duas propostas não apenas estão isentas de vícios jurídicos como contribuem grandemente para o aperfeiçoamento do trato constitucional das matérias.
A proposição principal, em adição, vem resolver o que sempre considerei não apenas um erro de apreciação pela autoridade judicial, mas uma grande injustiça para com o Poder Legislativo Municipal. Entendo que não há razão válida para que os Vereadores que tomarem posse em razão desta Emenda tenham direito à retroatividade pecuniária. Entendo, também, que a redução do repasse só ocorrerá em virtude da nova composição das Câmaras. Quanto às emendas apresentadas nesta Comissão, as EMC 1 e 2 foram consideradas insubsistentes por não terem conseguido o quórum mínimo, ou seja, 171 assinaturas válidas. Além de entender desnecessário tal modificação, preocupa-me aprovar a proposta nesta Casa sem alteração. Assim, considero necessário manter intacto o texto de ambas as propostas, mesmo porque se os alterarmos serão devolvidos ao Senado Federal. Opino pela Constitucionalidade Juridicidade e boa Técnica Legislativa e no Mérito pela Aprovação da PEC 336/09 e da PEC 379/09, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 26 de agosto de 2009.
Arnaldo Faria de Sá Deputado Federal – São Paulo R E L A T O R
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 336, DE 2009
(Apensada a PEC 379, de 2009)
Dê-se à PEC n.º 336, de 2009, a seguinte redação:
“Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do artigo 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.”
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º - O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 -........................................................................
........................................................................................
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;
b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes;
c) treze Vereadores, nos Municípios com mais de trinta mil habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes;
e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;
f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;
g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;
h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes;
j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes;
l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;
m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes;
o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;
r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes;
s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;
t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;
u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;
v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;
w) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes; e
x) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes.
............................................................................”(NR)
Art. 2.º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A ....................................................................
I – sete por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – seis por cento para Municípios com população entre cem mil e trezentos mil habitantes;
III – cinco por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de habitantes;
V – quatro por cento para Municípios com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes;
VI – três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de oito milhões e um habitantes.
..............................................................................” (NR)
Art. 3.º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I – o disposto no art. 1.º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II – o disposto no art. 2.º, a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação desta emenda.”
Sala das Comissões, em 26 de agosto de 2009.
Arnaldo Faria de Sá Deputado Federal – São Paulo R E L A T O R
O referido parecer foi aprovado pela Comissão Especial que analisou o assunto.
Em síntese, a referida a PEC eleva a quantidade de vereadores dos atuais 51.748 para até 59.791. A proposta tramita apensada à PEC 379/09, que reduz os gastos com os legislativos municipais. O percentual máximo das receitas tributárias e das transferências municipais para financiamento da Câmara de vereadores cai de 5% para 4,5% nas cidades com mais de 500 mil habitantes. O texto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). A PEC ainda precisa ser votada pelo plenário em dois turnos, com datas já designadas, dependendo, apenas, de acerto das lideranças.
No nosso entendimento a referida Proposta de Emenda Constitucional apresenta-se de conformidade com todos os postulados e princípios que regem o nosso processo legislativo.
O Congresso Nacional, por via de suas duas Casas, o Senado e a Câmara dos Deputados, no exercício de suas competências constitucionais, está legitimado para a aprovação da mencionada PEC que reestrutura o número dos integrantes das Câmaras de Vereadores dos Municípios brasileiros.
O Congresso Nacional é o poder político da Nação. Tem uma função específica que, na visão de José Afonso da Silva, caracteriza-se por ser exercida com plena autonomia, especialidade funcional e independência. A primeira é a de legislar; a segundo é de legislar com absoluta autonomia.
“É nesse contexto que se situa o Poder Legislativo – expressão que, na teoria de divisão de Poderes, exprime duas idéias necessariamente independentes: Poder Legislativo no sentido de função legislativa, como está no art. 44 da CF (O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,.....”, vale dizer: a função legislativa é exercida pelo Congresso Nacional – aí a especialização da função), e Poder Legislativo no sentido de órgão ou órgãos que exercem a função legislativa, e é o sentido que está no art. 2º da CF quando declara que são Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (aí a independência orgânica).....Poder Legislativo é, pois, o órgão coletivo (ou conjunto de órgãos coletivos) composto de membros eleitos pelo povo, destinado a exercer a função de legislar e outras que a doutrina costuma destacar. Quando se fala em funções do Poder Legislativo se está pensando nas funções que se atribuem aos órgãos desse Poder. Esquematicamente, podemos dizer que as funções fundamentais do Poder Legislativo são as de representação, a de legislação, a de legitimação de atuação governamenal e a de controle”. (José Afonso da Silva, in Comentário Contextual à Constituição, 2ª. Ed., Malheiros, 2006).
Nesse campo de independência, de autonomia e de especialidade para legislar é que atua, com amparo na Constituição, o Poder Legislativo, que só é controlado quando agride à Constituição Federal no processo, material ou formal, de elaboração das emendas constitucionais, das leis e das demais espécies que compõem o quadro legislativo brasileilro.
O Congresso Nacional, pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, recebeu a competência exclusiva para emendar a Constituição. “Deus-e, assim, esse poder a um órgão constituído. Por isso se lhe dá a denominação de ‘poder constituído instituído’ ou ‘constituído’. Por outro lado, como esse poder não lhe pertence por natureza, primariamente, mas, ao contrário, deriva de ouro (isto é, do poder constituinte originário), é que também se lhe reserva o nome de ‘poder constituinte derivado’, embora pareça mais acertado falar em ‘competência constituinte derivada’ ou ‘constituinte de segundo grau’” (José Afonso da Silva, ob. cit., p. 441).
Exerce, assim, o Congresso Nacional, com autonomia, a sua função de emendar a Constituição, autonomia que só sofre as limitações circunstanciais e materiais impostas pela própria Carta Magna.
Ao cumprir essa competência de emendar a Constituição cumpre a destinação que lhe foi dada pela Constituição Federal. Outrossim, aprovada e promulgada a Emenda à Constituição, ela entra em vigor imediatamente, salvo se ela própria determinar uma outra data para vigorar, o que não é usual. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional, os demais Poderes, o Executivo e o Judiciário, passam a lhe render todas as homenagens, eficácia e efetividade.
Há controle de constitucionalidade das Emendas Constitucionais? Essa pergunta é respondida por José Afonso da Silva, na obra citada, p. 442, nos termos seguintes:
“Toda modificação constitucional feita com desrespeito ao procedimento especial estabelecido (iniciativa, quorum, votação, etc) ou de preceito que não possa ser objeto de emenda padecerá de vício de inconstitucionalidade formal ou material, conforme o caso; e, assim, ficará sujeita ao controle de constitucionalidade pelo Judiciário, tal como sés dá com as leis ordinárias. Mas não se em exemplo desse controle em relação às emendas que desrespeitem as limitações implícitas. Por certo que deriva desse fato a tendência, já assinalada, de se ampliar, mais a mais, as matérias insuscetíveis de emendas constitucionai9s, como fez a Constituição Portuguesa –e, agora, a nossa”.
O certo é que se o Poder Legislativo cumprir as determinações constitucionais, respeitando os limites circunstanciais e materiais para aprovação de Emenda Constitucional, não há espaço para que a mesma seja atacada por ADIN.
No trato do tema de controle da constitucionalidade das Emendas Constitucionais, pela importância que o assunto tem, urge lembrar o pensamento doutrinário no sentido de que:
“As limitações ao poder de reforma teriam reduzido efeito prático se não se admitisse o controle jurisdicional da observância das restrições que o constituinte originário impôs ao poder constituído.
Entre nós, há muito que o STF entende possível esse exame. Ainda na Primeira República, admitiu a discussão sobre a validade da Reforma Constitucional de 1925/1926 em face de decretação de estado de sítio e por não ter sido aprovada dos membros de cada Casa Legislativa (HC 18.178, Arquivo Judiciário, V. XVII,n. 5, p. 341). O STF proclamou válida a revisão, entendendo-se, portanto, competente para avaliar a legitimidade de emendas à Constituição – inteligência que se manteve firme desde então. (Em outros países, nem sempre, se admite o controle de constitucionalidade de emendas à Constituição. Na França, por exemplo, o Conselho Constitucional entende não dispor de competências para avaliar a constitucionalidade de leis constitucionais (cf. Susam Wright, The self-restraint of the French Conseil Constitucionnelo in 2003 and 2004, European Public Law, v. 11, n. 4, p. 496, 2005).
Mais proximamente, no MS 20.257 (RTJ, 99/1031), o Supremo Tribunal Federal decidiu ser cabível o mandado de segurança em que se ataque proposta de emenda constitucional desrespeitosa de cláusula pétrea, apontando-se que a inconstitucionalidade já existe antes de a proposta se transformar em emenda, uma vez que o seu ‘próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição’.
A legitimidade para o ajuizamento do mandado de segurança é reconhecida apenas ao parlamentar federal, pois é ele quem tem o direito subjetivo – de não ser convocado para participar de votação inconstitucional – ofendido (Nesse sentido: o MS AgRg 24.667, DJ de 23-4-2004, Rel. Carlos Velloso. Lê-se na ementa: ‘I. O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. II .Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case)) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello, DJ de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício Corrêa, DJ ded 08.08.2003; MS 24l.576/DF, Ministra Ellen Gracie, DJ de 12.9.2003; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ de 12.9.2003).
Ma ADI 829-3-DF (j. 14-4-1992, DJ de 16-9-1994), o relator, Ministro Morfeira Alves, disse na ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade. Antecipação do plebiscito a que alude o art. 2º do ADCT da Constituição de 1988. Esses direitos e garantias individuais protegidos são os enumerados no art. 5º da Constituição e em outros dispositivos da Carta”. (Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, PP. 216 e seguintes).
As citações e observações que acabamos de fazer têm o significado de demonstrar que a Emenda Constitucional em questão, a denominada PEC dos Vereadores, não sofre nenhuma limitação circunstancial, implícita ou material para a sua aprovação. Ela apresenta-se de conformidade com a Constituição Federal e, portanto, não há, quando aprovada, possibilidade nenhuma de ser atacada por Ação Direta de Inconstitucionalidade. Se ADIN for intentada não há ambiente para êxito, especialmente, concessão de liminar, haja visa a ausência dos pressupostos específicos para tal tipo de medida cautelar.
É de ser registrado que os legitimados para a promoção da referida ADIN, fadada a não ter êxito, são apenas, conforme previsão constitucional, as pessoas e órgãos seguintes:
Constituição Federal:
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.
No caso específico, o interesse para a propositura da ação está circunscrito à pessoa do Presidente da República, à Mesa do Senado Federal, à Mesa da Câmara dos Deputados; à Mesa de Assembléia Legislativa de cada Estado: ao Procurador Geral da República; ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a qualquer partido político com representação no Congresso Nacional.
Se algum ADIN for intentada, no caso de o Procurador-Geral da República não ser o autor, essa autoridade será previamente ouvida.
Obedecerá, ainda, a referida ADIN, em sua tramitação, o determinado nos §§ 2º e 3º do art. 103 da CF:
“§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
04 – EFEITOS DA APROVAÇÃO DA PEC DOS VEREADOS EM FACE DOS MANDATOS QUE ESTÃO SENDO EXERCIDO PELOS ATUAIS INTEGRANTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
Os vereadores que estão exercendo os seus mandatos não serão atingidos no exercício de suas funções, direta e indiretamente, pelos efeitos de as Câmaras Municipais, em face do determinado pela Emenda Constitucional em questão produzir, se for aprovada, o realinhamento que pretende fazer no total da composição dos seus membros.
Os mencionados agentes políticos estão protegidos pelo direito adquirido, ato jurídico perfeito e pela força da preclusão.
O Poder Judiciário garantiu, por decisões transitadas em julgado, a posse nos cargos de representação legislativa que exercem, pelo que não há possibilidade de a referida Emenda Constitucional desconstituir a relação jurídica hoje existente que é considerada válida, eficaz e com capacidade de produzir efeitos.
É de ser destacado que os atuais vereadores forem legitimamente eleitos, diplomados e tomaram posse em seus cargos e exercem as suas funções com a ampla garantia do reconhecimento do Poder Judiciário e, também, do Poder Legislativo. Aquele pelas decisões prolatadas no âmbito do processo eleitoral ; esse por ter acolhido, sem reserva, o vereador como representante legítimo da vontade popular.
Apenas com o sentido de bem destacar como sendo de natureza fundamental o denominado direito adquirido, transcrevemos o seguinte trecho da doutrina:
“Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º. A Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A LICC declara, in verbis:“Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.” A doutrina sobre o instituto é ampla e traz influência dos mais diversos doutrinadores. FRANCESCO GABBA, em sua obra “A Teoria della Retroattività delle Leggi”, Roma, 1891, escreveu: “É direito adquirido todo direito que”: a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.” REYNALDO PORCHAT, na obra Retroatividade das Leis Civis, São Paulo, Duprat, 1909, acrescenta: “Direitos adquiridos são conseqüências de fatos jurídicos passados, mas conseqüências ainda não realizadas, que ainda não se tornaram de todo efetivas. Direito adquirido é, pois, todo direito fundado sobre um fato jurídico que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer.” O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem representado na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125, exposta assim: “Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade.” A RELAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO COM O DIREITO ADQUIRIDO: Para compreender melhor o conceito de direito adquirido, necessário se faz a análise do conceito do direito subjetivo, que é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio. Em outras palavras, é um direito garantido por normas jurídicas e exercitável segundo a vontade do titular. Se o direito subjetivo não for exercido, sobrevindo uma lei nova, tal direito transmudase em direito adquirido, porque era um direito exercitável e exigível à vontade do seu titular e que já tinha incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido quando conviesse” (Excerto doutrinário que extraímos, de autoria não identificada, do http://www.adur-rj.org.br/4poli/documentos/direito_adquirido.pdf., acessado em 07 de 09 de 2009).
No mesmo local, está posto que: “O tema direito adquirido foi esmiuçado de uma forma clara objetivando um entendimento pacífico e denso. Só como uma maneira de complementar o conceito dessa matéria, podemos transcrever o pensamento do MM. Juízo a quo da 1ª Vara Previdenciária de Porto Alegre/RS, Dr. José Paulo Baltazar Junior, lembrado no relatório do RE acima: “ A isto se chama direito adquirido, uma situação de imutabilidade que garante o titular contra posterior modificação legislativa. Para que se dê a situação por nós conhecida como direito adquirido é necessário que o direito não tenha sido exercido. Se o direito foi gozado por seu titular, há uma relação jurídica consumada, que não gera questionamento. Agora, para a incidência da norma é necessário que o fato que dá suporte à incidência da norma tenha se completado, esteja presente em todos os seus elementos. Em matéria previdenciária, o fenômeno ocorre quando o segurado atende a todos os requisitos necessários para a obtenção de um determinado benefício, sejam elas carência, tempo de serviço, idade mínima, etc.(..)”.
Os vereadores que estão no pleno exercício dos seus mandatos estão na situação acima apregoada, isto é, rigorosamente protegidos pelos direito adquirido que lhes alcança.
Outrossim, no campo eleitoral, há o fenômeno da preclusão a considerar como imutável a situação de cada parlamentar municipal.
Lembramos que a doutrina, pelas lições dos juristas que a compõem, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo LUIZ GUILHERME MARIRONI, “... a preclusão consiste – fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência – na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, cit., p. 665.). Ela está prevista no art. 183 do CPC que diz: “Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”
O mencionado dispositivo demonstra a existência da preclusão temporal, que poder ser, também, consumativa; e a pro iudicato.
Preclusão, poranto, é a extinção do direito processual em virtude do decurso do prazo que resulta em se tornar a sua prática incompatível com aquele que é facultado pela lei. Ela é, portanto, um mero efeito jurídico que impede a reavaliação do ato já produzido. De tudo quanto exposto, concluímos que a preclusão produz o efeito da perda da faculdade de praticar determinado ato processual.
No caso dos vereadores que estão exercendo os seus mandatos o fenômeno da preclusão os favorece, também, ao lado do direito adquirido que já mencionamos.
Nenhum partido, nenhum agente político e nem o Ministério Público têm qualquer ação para desconstituir os mandatos que estão sendo legitimamente exercidos e que foram constituídos com base em ordem jurídica legitimamente reconhecida na época dos fatos eleitorais que o conduziram a esse estado de representatividade popular.
05 – CONCLUSÃO
Em termos de conclusão, afirmamos:
a) A PEC DOS VEREADORES em tramitação na Câmara dos Deputados não contém nenhum vício formal, nem material.
b) A referida proposta não sofre de qualquer limitação circunstancial, material ou implícita prevista na Carta Magna.
c) A sua tramitação até o presente momento obedeceu aos ditames da Constituição Federal e dos Regimentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
d) O Poder Legislativo goza de liberdade e autonomia para votar e aprovar emendas à Constituição. Está limitado, apenas, as cláusulas pétreas fixadas pela Carta Magna.
e) A PEC dos Vereadores não está atingida pelas cláusulas pétreas previstas na Constituição Federal. O seu objetivo é, apenas, o de realinhar a composição das Câmaras Legislativas Municipais, dando-lhe maior expressão de representatividade.
f) Em um Estado Democrático de Direito a vontade do legislador deve ser respeitada com o máximo de amplitude, só sofrendo controle quando violar postulados, princípios e regras postas na Constituição Federal.
g) A PEC dos Vereadores, se aprovada, deverá entrar em vigor, imediatamente, no dia de sua promulgação.
h) Havendo a aprovação da referida PEC a sua promulgação é obrigatória e deve ser de imediato.
i) A entrada em vigor da mencionada PEC determina que, imediatamente, seja aberta a fase de cálculos eleitorais, definição dos eleitos, participação de cada partido, diplomação e posse. Nada impede que o Tribunal Superior Eleitoral baixe Resolução a respeito.
j) Nenhum Presidente do Poder Legislativo Municipal pode criar embaraços para a posse dos vereadores considerados eleitos e diplomados.
k) Os vereadores que estão exercendo os atuais mandatos têm direito adquirido em nada ser alterado. Deverão permanecer no exercício do cargo de representação popular que lhes foi legitimamente concedido pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo.
l) As Leis Orgânicas Municipais devem ser, imediatamente, alteradas, para se adaptarem às determinações da Nova Emenda Constitucional.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Brasília, 08 de setembro de 2009
JOSÉ AUGUSTO DELGADO
OAB – RN 7490
(Apensada a PEC n.º 379, de 2009)
“Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais”
Autor: SENADO FEDERAL Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
I – RELATÓRIO
A PEC n.º 336/09 propõe nova redação ao inciso IV do artigo 29, e de tal forma que a atual menção a “mínimos e máximos” do número de Vereadores é substituída pela indicação de número determinado, tendo sido modificadas as faixas relativas á população. Os números indicados são ímpares e fazem referência a vinte e quatro faixas populacionais. A apensada, PEC 379/09, visa a modificar a redação dos incisos do caput do artigo 29-A, de tal forma que são criadas duas faixas relativas à população e os percentuais são menores em relação aos hoje vigentes. Originadas no Senado Federal, foram submetidas à apreciação da admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e merecem aprovação por maioria, nos termos do voto de minha autoria. Constituída a Comissão Especial, cabe agora discutir os termos de ambas as propostas com vistas à redação das alterações a serem dirigidas ao texto constitucional.
Foram apresentadas duas emendas: EMC 1 - Deputado Paulo Bornhausen apresentou emenda à PEC. 379/2009 cujo objetivo é fazer coincidir os novos limites de repasse à eventualidade de novo número de vereadores. EMC 2 - Deputado Indio da Costa apresentou emenda à PEC. 379/2009 nos mesmos moldes da EMC 1, ou seja, coincidir os novos limites de repasse à eventualidade de novo número de vereadores.
II – VOTO DO RELATOR
Como já exposto em manifestação anterior, entendo que as duas propostas não apenas estão isentas de vícios jurídicos como contribuem grandemente para o aperfeiçoamento do trato constitucional das matérias.
A proposição principal, em adição, vem resolver o que sempre considerei não apenas um erro de apreciação pela autoridade judicial, mas uma grande injustiça para com o Poder Legislativo Municipal. Entendo que não há razão válida para que os Vereadores que tomarem posse em razão desta Emenda tenham direito à retroatividade pecuniária. Entendo, também, que a redução do repasse só ocorrerá em virtude da nova composição das Câmaras. Quanto às emendas apresentadas nesta Comissão, as EMC 1 e 2 foram consideradas insubsistentes por não terem conseguido o quórum mínimo, ou seja, 171 assinaturas válidas. Além de entender desnecessário tal modificação, preocupa-me aprovar a proposta nesta Casa sem alteração. Assim, considero necessário manter intacto o texto de ambas as propostas, mesmo porque se os alterarmos serão devolvidos ao Senado Federal. Opino pela Constitucionalidade Juridicidade e boa Técnica Legislativa e no Mérito pela Aprovação da PEC 336/09 e da PEC 379/09, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 26 de agosto de 2009.
Arnaldo Faria de Sá Deputado Federal – São Paulo R E L A T O R
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 336, DE 2009
(Apensada a PEC 379, de 2009)
Dê-se à PEC n.º 336, de 2009, a seguinte redação:
“Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do artigo 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.”
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º - O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 -........................................................................
........................................................................................
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;
b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes;
c) treze Vereadores, nos Municípios com mais de trinta mil habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes;
e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;
f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;
g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;
h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;
i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes;
j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;
k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes;
l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;
m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;
n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes;
o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;
p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;
q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;
r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes;
s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;
t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;
u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;
v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;
w) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes; e
x) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes.
............................................................................”(NR)
Art. 2.º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29-A ....................................................................
I – sete por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;
II – seis por cento para Municípios com população entre cem mil e trezentos mil habitantes;
III – cinco por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;
IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de habitantes;
V – quatro por cento para Municípios com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes;
VI – três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de oito milhões e um habitantes.
..............................................................................” (NR)
Art. 3.º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:
I – o disposto no art. 1.º, a partir do processo eleitoral de 2008; e
II – o disposto no art. 2.º, a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação desta emenda.”
Sala das Comissões, em 26 de agosto de 2009.
Arnaldo Faria de Sá Deputado Federal – São Paulo R E L A T O R
O referido parecer foi aprovado pela Comissão Especial que analisou o assunto.
Em síntese, a referida a PEC eleva a quantidade de vereadores dos atuais 51.748 para até 59.791. A proposta tramita apensada à PEC 379/09, que reduz os gastos com os legislativos municipais. O percentual máximo das receitas tributárias e das transferências municipais para financiamento da Câmara de vereadores cai de 5% para 4,5% nas cidades com mais de 500 mil habitantes. O texto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). A PEC ainda precisa ser votada pelo plenário em dois turnos, com datas já designadas, dependendo, apenas, de acerto das lideranças.
No nosso entendimento a referida Proposta de Emenda Constitucional apresenta-se de conformidade com todos os postulados e princípios que regem o nosso processo legislativo.
O Congresso Nacional, por via de suas duas Casas, o Senado e a Câmara dos Deputados, no exercício de suas competências constitucionais, está legitimado para a aprovação da mencionada PEC que reestrutura o número dos integrantes das Câmaras de Vereadores dos Municípios brasileiros.
O Congresso Nacional é o poder político da Nação. Tem uma função específica que, na visão de José Afonso da Silva, caracteriza-se por ser exercida com plena autonomia, especialidade funcional e independência. A primeira é a de legislar; a segundo é de legislar com absoluta autonomia.
“É nesse contexto que se situa o Poder Legislativo – expressão que, na teoria de divisão de Poderes, exprime duas idéias necessariamente independentes: Poder Legislativo no sentido de função legislativa, como está no art. 44 da CF (O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional,.....”, vale dizer: a função legislativa é exercida pelo Congresso Nacional – aí a especialização da função), e Poder Legislativo no sentido de órgão ou órgãos que exercem a função legislativa, e é o sentido que está no art. 2º da CF quando declara que são Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (aí a independência orgânica).....Poder Legislativo é, pois, o órgão coletivo (ou conjunto de órgãos coletivos) composto de membros eleitos pelo povo, destinado a exercer a função de legislar e outras que a doutrina costuma destacar. Quando se fala em funções do Poder Legislativo se está pensando nas funções que se atribuem aos órgãos desse Poder. Esquematicamente, podemos dizer que as funções fundamentais do Poder Legislativo são as de representação, a de legislação, a de legitimação de atuação governamenal e a de controle”. (José Afonso da Silva, in Comentário Contextual à Constituição, 2ª. Ed., Malheiros, 2006).
Nesse campo de independência, de autonomia e de especialidade para legislar é que atua, com amparo na Constituição, o Poder Legislativo, que só é controlado quando agride à Constituição Federal no processo, material ou formal, de elaboração das emendas constitucionais, das leis e das demais espécies que compõem o quadro legislativo brasileilro.
O Congresso Nacional, pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, recebeu a competência exclusiva para emendar a Constituição. “Deus-e, assim, esse poder a um órgão constituído. Por isso se lhe dá a denominação de ‘poder constituído instituído’ ou ‘constituído’. Por outro lado, como esse poder não lhe pertence por natureza, primariamente, mas, ao contrário, deriva de ouro (isto é, do poder constituinte originário), é que também se lhe reserva o nome de ‘poder constituinte derivado’, embora pareça mais acertado falar em ‘competência constituinte derivada’ ou ‘constituinte de segundo grau’” (José Afonso da Silva, ob. cit., p. 441).
Exerce, assim, o Congresso Nacional, com autonomia, a sua função de emendar a Constituição, autonomia que só sofre as limitações circunstanciais e materiais impostas pela própria Carta Magna.
Ao cumprir essa competência de emendar a Constituição cumpre a destinação que lhe foi dada pela Constituição Federal. Outrossim, aprovada e promulgada a Emenda à Constituição, ela entra em vigor imediatamente, salvo se ela própria determinar uma outra data para vigorar, o que não é usual. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional, os demais Poderes, o Executivo e o Judiciário, passam a lhe render todas as homenagens, eficácia e efetividade.
Há controle de constitucionalidade das Emendas Constitucionais? Essa pergunta é respondida por José Afonso da Silva, na obra citada, p. 442, nos termos seguintes:
“Toda modificação constitucional feita com desrespeito ao procedimento especial estabelecido (iniciativa, quorum, votação, etc) ou de preceito que não possa ser objeto de emenda padecerá de vício de inconstitucionalidade formal ou material, conforme o caso; e, assim, ficará sujeita ao controle de constitucionalidade pelo Judiciário, tal como sés dá com as leis ordinárias. Mas não se em exemplo desse controle em relação às emendas que desrespeitem as limitações implícitas. Por certo que deriva desse fato a tendência, já assinalada, de se ampliar, mais a mais, as matérias insuscetíveis de emendas constitucionai9s, como fez a Constituição Portuguesa –e, agora, a nossa”.
O certo é que se o Poder Legislativo cumprir as determinações constitucionais, respeitando os limites circunstanciais e materiais para aprovação de Emenda Constitucional, não há espaço para que a mesma seja atacada por ADIN.
No trato do tema de controle da constitucionalidade das Emendas Constitucionais, pela importância que o assunto tem, urge lembrar o pensamento doutrinário no sentido de que:
“As limitações ao poder de reforma teriam reduzido efeito prático se não se admitisse o controle jurisdicional da observância das restrições que o constituinte originário impôs ao poder constituído.
Entre nós, há muito que o STF entende possível esse exame. Ainda na Primeira República, admitiu a discussão sobre a validade da Reforma Constitucional de 1925/1926 em face de decretação de estado de sítio e por não ter sido aprovada dos membros de cada Casa Legislativa (HC 18.178, Arquivo Judiciário, V. XVII,n. 5, p. 341). O STF proclamou válida a revisão, entendendo-se, portanto, competente para avaliar a legitimidade de emendas à Constituição – inteligência que se manteve firme desde então. (Em outros países, nem sempre, se admite o controle de constitucionalidade de emendas à Constituição. Na França, por exemplo, o Conselho Constitucional entende não dispor de competências para avaliar a constitucionalidade de leis constitucionais (cf. Susam Wright, The self-restraint of the French Conseil Constitucionnelo in 2003 and 2004, European Public Law, v. 11, n. 4, p. 496, 2005).
Mais proximamente, no MS 20.257 (RTJ, 99/1031), o Supremo Tribunal Federal decidiu ser cabível o mandado de segurança em que se ataque proposta de emenda constitucional desrespeitosa de cláusula pétrea, apontando-se que a inconstitucionalidade já existe antes de a proposta se transformar em emenda, uma vez que o seu ‘próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição’.
A legitimidade para o ajuizamento do mandado de segurança é reconhecida apenas ao parlamentar federal, pois é ele quem tem o direito subjetivo – de não ser convocado para participar de votação inconstitucional – ofendido (Nesse sentido: o MS AgRg 24.667, DJ de 23-4-2004, Rel. Carlos Velloso. Lê-se na ementa: ‘I. O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. II .Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case)) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello, DJ de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício Corrêa, DJ ded 08.08.2003; MS 24l.576/DF, Ministra Ellen Gracie, DJ de 12.9.2003; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, DJ de 12.9.2003).
Ma ADI 829-3-DF (j. 14-4-1992, DJ de 16-9-1994), o relator, Ministro Morfeira Alves, disse na ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade. Antecipação do plebiscito a que alude o art. 2º do ADCT da Constituição de 1988. Esses direitos e garantias individuais protegidos são os enumerados no art. 5º da Constituição e em outros dispositivos da Carta”. (Curso de Direito Constitucional, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, PP. 216 e seguintes).
As citações e observações que acabamos de fazer têm o significado de demonstrar que a Emenda Constitucional em questão, a denominada PEC dos Vereadores, não sofre nenhuma limitação circunstancial, implícita ou material para a sua aprovação. Ela apresenta-se de conformidade com a Constituição Federal e, portanto, não há, quando aprovada, possibilidade nenhuma de ser atacada por Ação Direta de Inconstitucionalidade. Se ADIN for intentada não há ambiente para êxito, especialmente, concessão de liminar, haja visa a ausência dos pressupostos específicos para tal tipo de medida cautelar.
É de ser registrado que os legitimados para a promoção da referida ADIN, fadada a não ter êxito, são apenas, conforme previsão constitucional, as pessoas e órgãos seguintes:
Constituição Federal:
“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.
No caso específico, o interesse para a propositura da ação está circunscrito à pessoa do Presidente da República, à Mesa do Senado Federal, à Mesa da Câmara dos Deputados; à Mesa de Assembléia Legislativa de cada Estado: ao Procurador Geral da República; ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a qualquer partido político com representação no Congresso Nacional.
Se algum ADIN for intentada, no caso de o Procurador-Geral da República não ser o autor, essa autoridade será previamente ouvida.
Obedecerá, ainda, a referida ADIN, em sua tramitação, o determinado nos §§ 2º e 3º do art. 103 da CF:
“§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
04 – EFEITOS DA APROVAÇÃO DA PEC DOS VEREADOS EM FACE DOS MANDATOS QUE ESTÃO SENDO EXERCIDO PELOS ATUAIS INTEGRANTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.
Os vereadores que estão exercendo os seus mandatos não serão atingidos no exercício de suas funções, direta e indiretamente, pelos efeitos de as Câmaras Municipais, em face do determinado pela Emenda Constitucional em questão produzir, se for aprovada, o realinhamento que pretende fazer no total da composição dos seus membros.
Os mencionados agentes políticos estão protegidos pelo direito adquirido, ato jurídico perfeito e pela força da preclusão.
O Poder Judiciário garantiu, por decisões transitadas em julgado, a posse nos cargos de representação legislativa que exercem, pelo que não há possibilidade de a referida Emenda Constitucional desconstituir a relação jurídica hoje existente que é considerada válida, eficaz e com capacidade de produzir efeitos.
É de ser destacado que os atuais vereadores forem legitimamente eleitos, diplomados e tomaram posse em seus cargos e exercem as suas funções com a ampla garantia do reconhecimento do Poder Judiciário e, também, do Poder Legislativo. Aquele pelas decisões prolatadas no âmbito do processo eleitoral ; esse por ter acolhido, sem reserva, o vereador como representante legítimo da vontade popular.
Apenas com o sentido de bem destacar como sendo de natureza fundamental o denominado direito adquirido, transcrevemos o seguinte trecho da doutrina:
“Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente, sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º. A Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A LICC declara, in verbis:“Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.” A doutrina sobre o instituto é ampla e traz influência dos mais diversos doutrinadores. FRANCESCO GABBA, em sua obra “A Teoria della Retroattività delle Leggi”, Roma, 1891, escreveu: “É direito adquirido todo direito que”: a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.” REYNALDO PORCHAT, na obra Retroatividade das Leis Civis, São Paulo, Duprat, 1909, acrescenta: “Direitos adquiridos são conseqüências de fatos jurídicos passados, mas conseqüências ainda não realizadas, que ainda não se tornaram de todo efetivas. Direito adquirido é, pois, todo direito fundado sobre um fato jurídico que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer.” O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem representado na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125, exposta assim: “Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade.” A RELAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO COM O DIREITO ADQUIRIDO: Para compreender melhor o conceito de direito adquirido, necessário se faz a análise do conceito do direito subjetivo, que é a possibilidade de ser exercido, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio. Em outras palavras, é um direito garantido por normas jurídicas e exercitável segundo a vontade do titular. Se o direito subjetivo não for exercido, sobrevindo uma lei nova, tal direito transmudase em direito adquirido, porque era um direito exercitável e exigível à vontade do seu titular e que já tinha incorporado ao seu patrimônio, para ser exercido quando conviesse” (Excerto doutrinário que extraímos, de autoria não identificada, do http://www.adur-rj.org.br/4poli/documentos/direito_adquirido.pdf., acessado em 07 de 09 de 2009).
No mesmo local, está posto que: “O tema direito adquirido foi esmiuçado de uma forma clara objetivando um entendimento pacífico e denso. Só como uma maneira de complementar o conceito dessa matéria, podemos transcrever o pensamento do MM. Juízo a quo da 1ª Vara Previdenciária de Porto Alegre/RS, Dr. José Paulo Baltazar Junior, lembrado no relatório do RE acima: “ A isto se chama direito adquirido, uma situação de imutabilidade que garante o titular contra posterior modificação legislativa. Para que se dê a situação por nós conhecida como direito adquirido é necessário que o direito não tenha sido exercido. Se o direito foi gozado por seu titular, há uma relação jurídica consumada, que não gera questionamento. Agora, para a incidência da norma é necessário que o fato que dá suporte à incidência da norma tenha se completado, esteja presente em todos os seus elementos. Em matéria previdenciária, o fenômeno ocorre quando o segurado atende a todos os requisitos necessários para a obtenção de um determinado benefício, sejam elas carência, tempo de serviço, idade mínima, etc.(..)”.
Os vereadores que estão no pleno exercício dos seus mandatos estão na situação acima apregoada, isto é, rigorosamente protegidos pelos direito adquirido que lhes alcança.
Outrossim, no campo eleitoral, há o fenômeno da preclusão a considerar como imutável a situação de cada parlamentar municipal.
Lembramos que a doutrina, pelas lições dos juristas que a compõem, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo LUIZ GUILHERME MARIRONI, “... a preclusão consiste – fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência – na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, cit., p. 665.). Ela está prevista no art. 183 do CPC que diz: “Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.”
O mencionado dispositivo demonstra a existência da preclusão temporal, que poder ser, também, consumativa; e a pro iudicato.
Preclusão, poranto, é a extinção do direito processual em virtude do decurso do prazo que resulta em se tornar a sua prática incompatível com aquele que é facultado pela lei. Ela é, portanto, um mero efeito jurídico que impede a reavaliação do ato já produzido. De tudo quanto exposto, concluímos que a preclusão produz o efeito da perda da faculdade de praticar determinado ato processual.
No caso dos vereadores que estão exercendo os seus mandatos o fenômeno da preclusão os favorece, também, ao lado do direito adquirido que já mencionamos.
Nenhum partido, nenhum agente político e nem o Ministério Público têm qualquer ação para desconstituir os mandatos que estão sendo legitimamente exercidos e que foram constituídos com base em ordem jurídica legitimamente reconhecida na época dos fatos eleitorais que o conduziram a esse estado de representatividade popular.
05 – CONCLUSÃO
Em termos de conclusão, afirmamos:
a) A PEC DOS VEREADORES em tramitação na Câmara dos Deputados não contém nenhum vício formal, nem material.
b) A referida proposta não sofre de qualquer limitação circunstancial, material ou implícita prevista na Carta Magna.
c) A sua tramitação até o presente momento obedeceu aos ditames da Constituição Federal e dos Regimentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
d) O Poder Legislativo goza de liberdade e autonomia para votar e aprovar emendas à Constituição. Está limitado, apenas, as cláusulas pétreas fixadas pela Carta Magna.
e) A PEC dos Vereadores não está atingida pelas cláusulas pétreas previstas na Constituição Federal. O seu objetivo é, apenas, o de realinhar a composição das Câmaras Legislativas Municipais, dando-lhe maior expressão de representatividade.
f) Em um Estado Democrático de Direito a vontade do legislador deve ser respeitada com o máximo de amplitude, só sofrendo controle quando violar postulados, princípios e regras postas na Constituição Federal.
g) A PEC dos Vereadores, se aprovada, deverá entrar em vigor, imediatamente, no dia de sua promulgação.
h) Havendo a aprovação da referida PEC a sua promulgação é obrigatória e deve ser de imediato.
i) A entrada em vigor da mencionada PEC determina que, imediatamente, seja aberta a fase de cálculos eleitorais, definição dos eleitos, participação de cada partido, diplomação e posse. Nada impede que o Tribunal Superior Eleitoral baixe Resolução a respeito.
j) Nenhum Presidente do Poder Legislativo Municipal pode criar embaraços para a posse dos vereadores considerados eleitos e diplomados.
k) Os vereadores que estão exercendo os atuais mandatos têm direito adquirido em nada ser alterado. Deverão permanecer no exercício do cargo de representação popular que lhes foi legitimamente concedido pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo.
l) As Leis Orgânicas Municipais devem ser, imediatamente, alteradas, para se adaptarem às determinações da Nova Emenda Constitucional.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Brasília, 08 de setembro de 2009
JOSÉ AUGUSTO DELGADO
OAB – RN 7490
Bom dia, gostaria de estar recebendo seu e-mail,para tratar de assunto politico referente ao mandato de vereador de minha cidade Ipatinga, MG
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